TRF2 - 5018218-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018218-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELZA MENEGUETTI ANDREONADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Torno sem efeito o despacho retro.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:45
Determinada a citação
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 18:15
Despacho
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20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESVITJE01F)
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018218-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELZA MENEGUETTI ANDREONADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ELZA MENEGUETTI ANDREON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre benefício de rurícola, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade rural, estando por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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06/08/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESCAC02S)
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22/07/2025 14:17
Despacho
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09/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018218-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELZA MENEGUETTI ANDREONADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá ser anexada também a certidão de casamento ou declaração de domicílio, conforme o caso.
Após, retornem-me os autos. -
01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:04
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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