TRF2 - 5001461-61.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001461-61.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILMAR MONTEIROADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO De início, indefiro a gratuidade de justiça requerida, eis que os rendimentos do autor ultrapassam o limite de isenção ao imposto de renda, sendo este o critério adotado por este juízo, conforme Enunciado 38 do Fonajef. Defiro a prioridade requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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