TRF2 - 5011125-71.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011125-71.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ASSESSORIA CONTABIL D&G LTDAADVOGADO(A): PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA (OAB ES030603)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que analise e julgue a defesa administrativa apresentada pelo Impetrante em 03/08/2023, nos autos do processo administrativo nº 13113.236815/2023-02, suspendendo os efeitos do Termo de Exclusão nº 202300759738, de 28 de julho de 2023, até a respectiva decisão a ser proferida, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme demonstrado em evento 14, DOC2, e informado em evento 14, DOC1.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 11:31
Concedida a Segurança
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 22:22
Juntada de Petição
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02/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 20:28
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/12/2024 19:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE FISCAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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