TRF2 - 5002436-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-50.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ALOISIO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural na modalidade pescador artesanal à parte autora sob NB: 184.793.290-5, DER em 30/08/2021. Condeno o INSS a pagar os atrasados entre 30/08/2021 até a DIP, ora fixada em 01/08/2025, montante a ser pago após o trânsito em julgado.
Devem ser compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei 8.213/91 e parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742/93).
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados devidos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Macaé, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:12
Juntado(a)
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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26/07/2025 07:44
Despacho
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26/07/2025 03:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-50.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ALOISIO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALOISIO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante. Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se aceito, voltem-me os autos conclusos para homologação. Caso negativo, havendo necessidade, será designada audiência de Instrução e Julgamento. Expedientes necessários. Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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