TRF2 - 5003391-69.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003391-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ISAIAS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003391-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ISAIAS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 – Recebo a referida emenda da inicial. Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. Em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício requerido pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório e instrução processual poderá ser identificado se a parte autora possui ou não o direito à concessão do benefício pleiteado. No caso em tela, entendo ausente também o segundo requisito autorizador da tutela antecipatória, qual seja: o perigo da demora.
Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora (NB 199.422.061-6).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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