TRF2 - 5005288-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/09/2025 12:26
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003937-61.2024.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
-
12/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005288-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON DONATO MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALZIRA NASCIMENTO MARTINS DE CASTRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDSON DONATO MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 105.788.284-1) desde a cessação em 28/02/2022.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
A decisão que determinou a suspensão do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar instrumento de procuração, termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados (assinados há menos de seis meses); 2) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente; 3) Compulsando os autos, verifico que peça inicial é mencionado que a parte autora maior incapaz, sendo, por isso, representado na procuração, declaração de hipossuficiência.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento evento 1, TCURATELA9 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0014734-17.2012.8.19.0038).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, informando nos autos do processo nº 0014734-17.2012.8.19.0038 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Sendo informado o ajuizamento da ação respectiva, determino a expedição de ofício ao Juízo da Interdição informando nos autos da ação de curatela acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Transcorrido o prazo, sem o total cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Tendo em vista que, no Evento evento 31, LAUDO1 do processo nº 5003937-61.2024.4.02.5120, extinto sem julgamento do mérito, no qual há identidade de partes, pedido e causa de pedir, consta laudo elaborado por perito médico oficial, DISPENSO, por ora, a realização de nova perícia médica.
Sendo certo que o contraditório acerca do referido documento será realizado nestes autos.
Ante o exposto, determino à Secretaria para que proceda o traslado do referido laudo para estes autos.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Considerando a peculiaridade da diligência, nomeio Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Esclareço à referida Assistente que o relatório a ser elaborado deverá contemplar a situação atual do autor, bem como do período em que seu benefício permaneceu suspenso (a partir de 28/02/2022).
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/08/2025 20:35
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005288-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON DONATO MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALZIRA NASCIMENTO MARTINS DE CASTRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDSON DONATO MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 105.788.284-1) desde a cessação em 28/02/2022.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
A decisão que determinou a suspensão do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar instrumento de procuração, termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados (assinados há menos de seis meses); 2) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente; 3) Compulsando os autos, verifico que peça inicial é mencionado que a parte autora maior incapaz, sendo, por isso, representado na procuração, declaração de hipossuficiência.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento evento 1, TCURATELA9 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0014734-17.2012.8.19.0038).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, informando nos autos do processo nº 0014734-17.2012.8.19.0038 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Sendo informado o ajuizamento da ação respectiva, determino a expedição de ofício ao Juízo da Interdição informando nos autos da ação de curatela acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Transcorrido o prazo, sem o total cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Tendo em vista que, no Evento evento 31, LAUDO1 do processo nº 5003937-61.2024.4.02.5120, extinto sem julgamento do mérito, no qual há identidade de partes, pedido e causa de pedir, consta laudo elaborado por perito médico oficial, DISPENSO, por ora, a realização de nova perícia médica.
Sendo certo que o contraditório acerca do referido documento será realizado nestes autos.
Ante o exposto, determino à Secretaria para que proceda o traslado do referido laudo para estes autos.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Considerando a peculiaridade da diligência, nomeio Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Esclareço à referida Assistente que o relatório a ser elaborado deverá contemplar a situação atual do autor, bem como do período em que seu benefício permaneceu suspenso (a partir de 28/02/2022).
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005288-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON DONATO MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALZIRA NASCIMENTO MARTINS DE CASTRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA RUTH PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ061045)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA MARINHO (OAB RJ090374) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5003937-61.2024.4.02.5120 (processo extinto sem resolução de mérito pela 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu).
Analisando o processo prevento, pode-se constatar que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente feito.
Portanto, à Secretaria, para que redistribua este processo ao juízo prevento. -
02/07/2025 21:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04F para RJNIG05S)
-
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:21
Determinada a intimação
-
27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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