TRF2 - 5006333-59.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006333-59.2024.4.02.5104/RJAUTOR: DONIZETE BARBOSAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido a lide, nos seguintes termos: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 01/09/1994 e 28/04/1995. ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. iii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 00:12
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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