TRF2 - 5000577-23.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-23.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CARLOS WERNECK FULGONIADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI , do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 07:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03S)
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19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-23.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS WERNECK FULGONIADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, Tabela I, os honorários periciais na Justiça Federal Comum são fixados nos valores mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00.
Nesse sentido, é de se indeferir a proposta de honorários fornecida pela perita FABIANE DA SILVA, formulada na petição juntada no ev. 24, que pleiteia o "valor negociável" para execução do ato pericial em R$ 5.000,00.
Posto isto, determino a destituição da mesma do encargo a que foi designada.
II - Promova a Central de Perícias a nomeação de novo (a) perito (a) em Assistência Social.
Deve o perito(a) em ASSISTÊNCIA SOCIAL responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Após a juntada dos laudos: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-SP)
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Despacho
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07/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03S)
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07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-23.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: CARLOS WERNECK FULGONIADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS WERNECK FULGONI <br/> Data: 18/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: VANESSA
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-SP)
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02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-23.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS WERNECK FULGONIADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Tempo de Contribuição, com pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez e reafirmação da DER, em caso de possibilidade.
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de CID 10: H90.5: Perda de audição neurossensorial (ouvido direito) H90.8: Perda de audição mista, de condução e neurossensorial (ouvido esquerdo) H65.4: Outras otites médias crônicas não-supurativas (ouvido esquerdo). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 8, págínas 186/187. É o breve relatório.
Decido.
I - Recebo a petição e planilha juntadas no ev. 8 como emenda à inicial.
II - Registra-se o deferimento da Gratuidade de Justiça no despacho proferido no ev. 5.
III - Tendo em vista que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Assim, determino a produção de prova pericial na modalidade de OTORRINOLARINGOLOGIA e por meio de ASSISTENTE SOCIAL, nomeando peritos a ser, oportunamente, indicado pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Central autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado para designar data e hora para a realização do exame, para, em seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame. 4.
Deve o perito em ASSISTÊNCIA SOCIAL responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Após a juntada dos laudos: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:49
Despacho
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07/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT03S)
-
10/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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