TRF2 - 5005653-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 00:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005653-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MONALISA DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito ordinário, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONALISA DE ALMEIDA BARBOSA, em face da UNIÃO, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e da ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., em que se pleiteia a condenação das rés, solidariamente, à indenização por danos materiais no importe de R$4.531,78 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos); bem como à indenização por danos morais no importe de R$759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais).
Requer tutela provisória de urgência, a fim de que as rés sejam condenadas a manterem "os tratamentos de saúde da autora em neurologia e custeie(m) todos os medicamentos que assegurem o devido tratamento da autora (como Rybelsus, Pregabalina 75 mg 2 vezes ao dia e Cannabidiol 20 gotas por dia)", sob pena de multa diária.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo aos pedidos narra a parte autora que: 1) em 25/08/2022 aderiu a campanha de reforço da vacinação contra COVID-19; 2) foi vacinada com uma dose da vacina Oxford-AstraZeneca; 3) a partir da vacinação começou a sentir sintomas neurológicos do lado esquerdo do corpo; 4) os sintomas incluem: fisgadas, sensação de estrangulamento nos dedos, sensação de queimação, formigamento, além de dor; 5) buscou recorrentemente auxílio médico, iniciando uma jornada de exames, tratamentos, consultas e fisioterapia; 6) as limitações trazidas por sua nova condição de saúde levaram a autora a desenvolver ansiedade e depressão; 7) o neurologista informou que o quadro neurológico teria sido induzido pela vacinação contra COVID-19; 8) buscou a Fiocruz, pois ficou sabendo que estudavam pacientes com sequelas de COVID-19; 9) a Fiocruz encaminhou-a ao Ambulatório Multidisciplinar Pós Covid do Hospital Pedro Ernesto, onde foi atendida ao longo do ano de 2024; 10) em 27/02/2025 foi informada de que o HPE estaria encerrando as atividades de acompanhamento de pacientes Pós COVID-19; 11) foi encaminhada para o Hospital Gaffree Guinle e desde então aguarda contato do SUS para marcação da consulta, encontrando-se totalmente desamparada pelo Estado; 12) recebeu o resultado da Ressonância Magnética, quando ficou sabendo ter tido um AVC; 13) está no momento sem nenhum atendimento médico junto à rede pública de saúde, sequer foi marcada uma consulta médica para que possa mostrar o resultado da Ressonância Magnética realizada. A inicial veio acompanhada de instrumento de mandato e documentos (Evento 1.2 a Evento 1.26). É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Em resumo trata-se de parte autora que alega vinha se tratando de sequelas de vacinação contra COVID-19 junto ao Ambulatório Multidisciplinar Pós Covid do Hospital Pedro Ernesto, porém o referido ambulatório teria encerrado suas atividades em 27/02/2025, sendo que desde então a parte autora está sem nenhum atendimento médico, também não tendo sido redirecionada a outra unidade de saúde.
Frente a tal situação fática, a parte autora pretende: 1) ser ressarcida por danos materias (custo do tratamento), no valor de R$4.531,78 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos); 2) ser indenizada pelos danos morais advindos da enfermidade que a acomete, inclusive com quadro de ansiedade e de depressão, em valor que arbitra em R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais); 3) seja deferida tutela liminar de urgência para que a ré mantenha o acompanhamento médico e tratamentos junto à rede pública de sáude, tendo em vista estar desde 27/02/2025 sem nenhum atendimento médico, face ao Ambulatório Multidisciplinar Pós Covid do Hospital Pedro Ernesto ter sido desativado; 4) seja deferida tutela liminar de urgência para que a parte ré forneça toda a medicação necessária ao tratamento da parte autora.
Assim, a açao tem 4 pedidos: dano material, dano moral, obrigação de fazer/ fornecimento de atendimento médico/ tratamento e obrigação de fazer/ fornecimento de medicamentos.
No caso em tela, não restou configurado até o momento, a existência de pretensão resistida por parte do Poder Público no que tange aos pedidos objeto da pretensão liminar, ou seja, atendimento médico/ tratamento/ fornecimento de medicação, uma vez que conforme certificado no evento 3.1 a parte autora não está inserida no SISREG.
Por outro lado não há informação ou provas de que a autora, após terem sido encerradas as atividades do Ambulatório Multidisciplinar Pós Covid do Hospital Pedro Ernestom, buscou atendimento em uma Clínica da Família próxima ao bairro onde reside, conforme foi orientada a fazer pelo funcionário do Hospital Pedro Ernesto, evento 1.26/ fl. 24. Assim, não verifico nos autos prova de recusa administrativa no que tange ao tratamento pretendido pela parte autora, também não existindo provas de que tenha tentado obter o fornecimento dos medicamentos junto ao SUS e que estes lhe foram negados, sequer restando claro quais seriam os fármacos que necessita para prosseguir com seu tratamento.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, podendo vir a ser reapreciada a questão caso haja alteração da situação fática vertida nos autos.
INTIME-SE a parte autora, a fim de que apresente emenda à inicial NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de extinção, a especificar o requerimento de tutela provisória, haja vista que o pedido deve ser certo e determinado (art. 324, caput, CPC), e aquele constante na inicial é por demais genérico, não descrevendo quais os medicamentos que compõem o tratamento autoral, cuja manutenção e custeio pelas rés ora se requer (requer-se, genericamente, a condenação das rés a que mantenham "os tratamentos de saúde da autora em neurologia e custeie(m) todos os medicamentos que assegurem o devido tratamento da autora").
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar as respectivas prescrições médicas, atualizadas, referentes aos fármacos que estão sendo utilizados em seu tratamento, contendo posologia, modo de administração e período estimado do tratamento (vide Enunciados Nº2 e 15, ambos da I Jornada de Direito da Saúde).
Outrossim, ainda no prazo assinado de QUINZE DIAS, deve a parte autora apresentar comprovação do dano material sofrido, uma vez que o mesmo não se presume e a sua indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Defiro a gratuidade de justiça (vide Evento 1.1, fls. 1 e 2). Vinda a petição de emenda, com a respectiva documentação, encaminhem-se os autos ao NATJUS para apresentação de parecer técnico.
Sem prejuízo, à Secretaria para expedir ofício à Diretoria do Hospital Estadual Pedro Ernesto para que preste esclarecimentos sobre qual foi a conduta do hospital com os pacientes (dentre eles a autora) que vinham sendo atendidos, até 27/02/2025, junto ao Ambulatório Multidisciplinar Pós Covid, se os mesmos foram direcionados para prosseguir com o atendimento em outro setor do hospital ou se foram encaminhados para reinclusão no sistema por meio da Clínica da Família próxima à residência do paciente. Decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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