TRF2 - 5006126-32.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006126-32.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB RJ066750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de período trabalhado como empregada doméstica.
Alega que seus requerimentos administrativos foram indeferidos: a) NB: 208.350.112-2; DER: 27/07/2024: ev. 1-PROCADM12, pág. 17; b) NB 210.027.810-4; DER 10/02/2025: ev. 1-PROCADM13, pág. 80/81.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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