TRF2 - 5000369-40.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJBPI01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000369-40.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO FREIRE SANTOMAURO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ NOVAIS (OAB RJ174636) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais genéricas (evento 37), pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor não juntou aos autos comprovantes de pagamento que evidenciem o recebimento de valores diversos daqueles constantes dos históricos de crédito.
O único equívoco identificado — e que se admite como incontroverso — refere-se à data de início dos descontos, situação que já foi corrigida, com a restituição dos valores descontados indevidamente.
Não havendo comprovação de qualquer outro erro por parte do INSS quanto aos descontos efetuados e já regularizados, não merecem acolhida as alegações do autor(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000369-40.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARCO AURELIO FREIRE SANTOMAUROADVOGADO(A): ANA BEATRIZ NOVAIS (OAB RJ174636)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, com devolução dos valores supostamente descontados de maneira indevida e indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Apresentado recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Petição
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:03
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/05/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 23:08
Determinada a citação
-
09/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057301-05.2024.4.02.5101
Katia Francisco do Nascimento de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 01:26
Processo nº 5013020-34.2024.4.02.5110
Claudio Antonio de Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000089-03.2009.4.02.5113
Fernanda Vieira e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:00
Processo nº 5004315-68.2024.4.02.5103
Afonso Claudio Machado Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 11:17
Processo nº 5001243-19.2024.4.02.5121
Wanderley Camargo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 14:07