TRF2 - 5057301-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057301-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA FRANCISCO DO NASCIMENTO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ231205) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 56), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega fazer jus à aposentadoria por idade, conforme demonstra simulação do site do "Meu INSS". Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que o embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. O mero simulador do INSS não serve como reconhecimento do direito em si formal e material da embargante, já que a própria simulação contém a advertência de que "este demonstrativo é uma simulação por isso não garante direito ao benefício", sobretudo porque, normalmente, não desconsidera as contribuições em atraso e aqueles recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, o que também é advertido na própria simulação: Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057301-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA FRANCISCO DO NASCIMENTO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ231205) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA IDADE NÃO SATISFEITOS NA DER OU EM MOMENTO POSTERIOR, ATÉ A ELABORAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de provas, tendo em vista que não houve a devida análise das provas documentais acostadas aos autos, especialmente aquelas constantes do ev. 38, que incluem simulação realizada no próprio sistema do recorrido e demais documentos essenciais à comprovação do direito pleiteado, o que resulta na violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida reanálise das provas juntadas e eventual produção de outras que se entenderem pertinentes à efetivação do seu direito.
A recorrente alega que o próprio recorrido, por meio de simulação constante nos autos, reconhece o seu direito, o que reforça o caráter líquido e certo do direito invocado, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe a a aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana 41/211.656.522-1 em 19/11/2023 (ev. 1.17), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019".
Levando-se em consideração os períodos indicados pela recorrente (ev. 26.1) e as informações presentes no CNIS, verifiquei que a mesma não faz jus a qualquer tipo de aposentadoria programável, conforme segue abaixo: "QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento23/08/1958SexoFemininoDER19/11/2023Reafirmação da DER18/08/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CORNING CABLE SYSTEMS BRASIL LTDA14/08/197811/08/19801.001 ano, 11 meses e 28 dias252MERRELL LEPETIT FARMACEUTICA E INDUSTRIAL LTDA24/11/198004/02/19811.000 anos, 2 meses e 11 dias43CORNING CABLE SYSTEMS BRASIL LTDA10/04/198121/06/19821.001 ano, 2 meses e 12 dias154JOLESSA CONFECCOES LTDA10/11/198311/01/19841.000 anos, 2 meses e 2 dias35CIRCULO DO LIVRO - CONSULTORIA GRAFICA E EDITORIAL LTDA08/07/198627/08/19861.000 anos, 1 mês e 20 dias26JOLESSA CONFECCOES LTDA01/11/198601/11/19861.000 anos, 0 meses e 1 dia17AQUAFLOR PISCINAS E SAUNAS LTDA01/11/199021/11/19901.000 anos, 0 meses e 21 dias18CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.14/10/199201/11/19941.002 anos, 0 meses e 18 dias26931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 465003370)19/02/199431/03/19941.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010IPAC INSTITUTO DE PESQUISA E ANALISES CLINICAS LTDA02/05/199602/01/19971.000 anos, 8 meses e 1 dia911LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA02/12/199631/10/19971.000 anos, 9 meses e 28 diasAjustada concomitância912VENDAS NOVAS DO TANQUE MERCADO LTDA01/08/200629/01/20071.000 anos, 5 meses e 29 dias613BIO GENESIS LAB INVEST EMANAL CLIN ANATOM PATOLOGICA LT02/06/200802/06/20081.000 anos, 0 meses e 1 dia114COUTINHO & PINHEIRO ANALISES CLINICAS LTDA01/09/200915/10/20091.000 anos, 1 mês e 15 dias215CLINICA REUNIDAS SAO VICTOR LTDA01/10/200916/08/20101.000 anos, 10 meses e 1 diaAjustada concomitância1016LABORATORIO RICHET PESQUISAS DE PHYSIOPATHOLOGIA HUMANA S A01/12/201006/05/20131.002 anos, 5 meses e 6 dias3017RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/10/201431/10/20141.000 anos, 1 mês e 0 dias118DONNA DI FASI INSTITUTO DE BELEZA LTDA04/02/201507/03/20151.000 anos, 1 mês e 4 dias219RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/05/201531/01/20161.000 anos, 9 meses e 0 dias920COUTINHO & PINHEIRO ANALISES CLINICAS LTDA (IREM-INDPEND PEXT)06/06/201919/06/20201.000 anos, 11 meses e 25 dias1221RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/12/202031/08/20211.000 anos, 9 meses e 0 dias922RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/09/202130/09/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias123RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/10/202131/10/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias124RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/01/202231/10/20221.000 anos, 10 meses e 0 dias1025RECOLHIMENTO01/06/202430/06/20241.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)12 anos, 6 meses e 26 dias16261 anos, 2 meses e 20 diasAté 31/12/201912 anos, 8 meses e 13 dias16361 anos, 4 meses e 7 diasAté 31/12/202013 anos, 2 meses e 13 dias16962 anos, 4 meses e 7 diasAté 31/12/202114 anos, 0 meses e 13 dias17963 anos, 4 meses e 7 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 4 meses e 17 dias18463 anos, 8 meses e 11 diasAté 31/12/202214 anos, 10 meses e 13 dias18964 anos, 4 meses e 7 diasAté a DER (19/11/2023)14 anos, 10 meses e 13 dias18965 anos, 2 meses e 26 diasAté 31/12/202314 anos, 10 meses e 13 dias18965 anos, 4 meses e 7 diasAté 31/12/202414 anos, 11 meses e 13 dias19066 anos, 4 meses e 7 diasAté a reafirmação da DER (18/08/2025)14 anos, 11 meses e 13 dias19066 anos, 11 meses e 25 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (7) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1983Período #4Total 11/1983Cr$ 37.128,00Cr$ 37.128,00Cr$ 57.120,00-Cr$ 19.992,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1984Período #4Total 01/1984Cr$ 20.349,00Cr$ 20.349,00Cr$ 57.120,00-Cr$ 36.771,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1990Período #7Total 11/1990Cr$ 7.243,37Cr$ 7.243,37Cr$ 8.329,55-Cr$ 1.086,18Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/2009Período #14Período #15Total 10/2009R$ 289,05R$ 0,00R$ 289,05R$ 465,00-R$ 175,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/2013Período #16Total 05/2013R$ 216,84R$ 216,84R$ 678,00-R$ 461,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/2015Período #18Total 02/2015R$ 335,62R$ 335,62R$ 788,00-R$ 452,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/2015Período #18Total 03/2015R$ 213,57R$ 213,57R$ 788,00-R$ 574,43Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (7) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1983Período #4Total 11/1983Cr$ 37.128,00Cr$ 37.128,00Cr$ 57.120,00-Cr$ 19.992,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/1984Período #4Total 01/1984Cr$ 20.349,00Cr$ 20.349,00Cr$ 57.120,00-Cr$ 36.771,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1990Período #7Total 11/1990Cr$ 7.243,37Cr$ 7.243,37Cr$ 8.329,55-Cr$ 1.086,18Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/2009Período #14Período #15Total 10/2009R$ 289,05R$ 0,00R$ 289,05R$ 465,00-R$ 175,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/2013Período #16Total 05/2013R$ 216,84R$ 216,84R$ 678,00-R$ 461,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/2015Período #18Total 02/2015R$ 335,62R$ 335,62R$ 788,00-R$ 452,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/2015Período #18Total 03/2015R$ 213,57R$ 213,57R$ 788,00-R$ 574,43Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença06/2020Período #20Total 06/2020R$ 752,40R$ 752,40R$ 1.045,00-R$ 292,60 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença06/2020Período #20Total 06/2020R$ 752,40R$ 752,40R$ 1.045,00-R$ 292,60 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (19) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1906/2015Recolhida em atraso em 29/02/2016 (vencia em 20/07/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2015 (válida para carência) foi até 20/07/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1910/2015Recolhida em atraso em 23/11/2015 (vencia em 20/11/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2015 (válida para carência) foi até 21/11/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1911/2015Recolhida em atraso em 11/01/2016 (vencia em 21/12/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2015 (válida para carência) foi até 20/12/2016Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1912/2015Recolhida em atraso em 24/02/2016 (vencia em 20/01/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2015 (válida para carência) foi até 20/01/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#1901/2016Recolhida em atraso em 24/02/2016 (vencia em 22/02/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2014) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2015 (válida para carência) foi até 20/02/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#2101/2021Recolhida em atraso em 26/05/2021 (vencia em 26/02/2021, cf.
Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2020 (válida para carência) foi até 21/02/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#2102/2021Recolhida em atraso em 19/07/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2021 (válida para carência) foi até 21/03/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#2103/2021Recolhida em atraso em 11/10/2021 (vencia em 20/07/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2021 (válida para carência) foi até 20/04/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#2106/2021Recolhida em atraso em 15/10/2021 (vencia em 20/07/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2021 (válida para carência) foi até 20/07/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#2107/2021Recolhida em atraso em 15/10/2021 (vencia em 20/08/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2021 (válida para carência) foi até 22/08/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#2108/2021Recolhida em atraso em 15/10/2021 (vencia em 20/09/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2021 (válida para carência) foi até 20/09/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#2310/2021Recolhida em atraso em 01/06/2022 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2021 (vínculo #22, válida para carência) foi até 16/11/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#2401/2022Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2021 (vínculo #23, válida para carência) foi até 20/12/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#2402/2022Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2022 (válida para carência) foi até 20/03/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#2404/2022Recolhida em atraso em 30/05/2022 (vencia em 20/05/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2022 (válida para carência) foi até 22/05/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#2406/2022Recolhida em atraso em 02/08/2022 (vencia em 20/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 20/07/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#2407/2022Recolhida em atraso em 09/09/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 21/08/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#2409/2022Recolhida em atraso em 07/11/2022 (vencia em 20/10/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 20/10/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#2410/2022Recolhida em atraso em 12/12/2022 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2022 (válida para carência) foi até 20/11/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219 - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 18 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 9 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 7 meses e 13 dias).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 17 dias).
Em 19/11/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 17 dias).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 17 dias).
Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 17 dias).
Em 18/08/2025 (reafirmação da DER, data elaboração da presente minuta), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 17 dias)." Ressalto, ainda, que todos os registros questionados pela recorrente foram considerados na presente decisão, o que afasta a alegação de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 01:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2025 09:24
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057301-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA FRANCISCO DO NASCIMENTO DE ARAUJOADVOGADO(A): THIAGO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ231205)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria por idade nº 41/211.656.522-1, requerida em 19.11.2023, na forma da fundamentação. -
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:51
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Petição
-
24/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
30/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Petição
-
31/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:41
Determinada a intimação
-
16/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2024 15:28
Determinada a citação
-
07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:40
Determinada a intimação
-
09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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