TRF2 - 5060210-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060210-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: "(i) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a i. autoridade coatora, imediatamente, reinsira os Códigos de Receita nº 2909, 1082-51, 1082-52, 1082-53, 1082-54, 1082-55, 1082-57, 1082-61, 1082-62, 1082-63, 1082-64, 1082-65, 1099-51, 1099-52, 1138-51, 1138-52, 1138-53, 1138-54, 1138-55, 1138-56, 1138-57, 1138-58, 1138-61, 1138-62, 1138-63, 1138-67, 1138-68, 1141-51, 1141-52, 1141-55, 1141-61, 1141-62, 1170-51, 1170-61, 1176-51, 1176-52, 1176-61, 1176-62, 1181-51, 1181-61, 1184-51, 1184-61, 1191-51, 1191-61, 1196-51, 1196-61, 1200-51, 1200-52, 1200-61, 1200-62, 1205-51, 1205-61, 1209-51, 1209-61, 1213-53, 1213-63, 1218-51, 1218-52, 1218-61, 1221-51, 1221-52, 1221-61, 1225-51, 1225-61, 1646-51, 1646-52, 1646-59, 1646-61, 1646-62, 1646-69, 1889-51 e 5936-56 nos sistemas PER/DCOMP-Web e PER/DCOMP, possibilitando o cadastramento do indébito e, consequentemente, a compensação eletrônica de débitos tributário; e/ou autorize o recebimento de pedido(s) de compensação / restituição apresentado(s) pela Impetrante, em relação a indébito relativo a contribuição previdenciária oriunda de ação trabalhista, recolhida sob os aludidos Códigos de Receita, por meio de formulário físico, sem que lhe seja aplicada qualquer sanção decorrente de compensação não declarada exatamente como determinam o art. 74 da Lei 9.430/96, o § 1º do art. 64 da IN/RFB nº 2.055/2021 e o art. 170 do CTN;" Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc4).
Custas regularmente recolhidas (ev. 5). É o relatório.
Decido.
A impetrante instruiu a inicial com documentos que indicam a exclusão, pelo sistema PER/DCOMP, de diversos códigos de receita vinculados a recolhimentos de contribuição previdenciária patronal oriundos de condenações em reclamações trabalhistas.
Aponta também a existência de orientação administrativa, proferida via canal “Fale Conosco PER/DCOMP”, no sentido de que a restituição ou compensação desses valores não seria mais viável pela via física (formulário), devendo ser pleiteada diretamente perante a Justiça do Trabalho.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso concreto, a exclusão dos códigos de receita do PER/DCOMP e a orientação administrativa no sentido da impossibilidade de compensação física dos valores indevidamente recolhidos são elementos suficientes a indicar um justo receio de violação a direito líquido e certo da impetrante, notadamente diante do que dispõe o art. 160 da IN RFB nº 2.055/2021 e o §14 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que admitem expressamente a possibilidade de apresentação de pedidos de compensação/restituição por meio de formulário físico em caso de impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP.
Vejamos: IN RFB nº 2.055/2021 Art. 160.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá utilizar os formulários a que se refere o art. 163 para formalizar seus pedidos de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional. § 1º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a que se refere o caput: I - a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou II - a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação. § 2º A falha a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de aplicação do disposto no art. 77 ou no art. 159.
Art. 161.
A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será sumariamente indeferido, caso a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorra de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
Art. 162.
A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos formulários a que se refere o art. 163.
Art. 163.
Ficam aprovados os formulários: I - Pedido de Restituição ou de Ressarcimento - Anexo I; II - Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação - Anexo II; III - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III; IV - Declaração de Compensação - Anexo IV; e V - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo V.
Parágrafo único.
A RFB disponibilizará os formulários a que se refere o caput em seu site na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>. Lei nº 9.430/1996 Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
Ademais, a ausência de norma legal ou regulamentar que determine a exclusividade da Justiça do Trabalho para restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em decorrência de reclamatórias trabalhistas evidencia a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de indeferimento automático dos pedidos administrativos.
Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINCLUSÃO DO CÓDIGO DE PAGAMENTO DA GPS-2909 NO PROGRAMA PERDCOMP WEB.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE FÍSICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As agravantes pretendem a reinclusão do código de pagamento da GPS-2909 no programa PERDCOMP Web nos termos da IN 2.055/2011. 2.
O diploma administrativo regulamentador do procedimento de compensação prevê expressamente que na impossibilidade de apresentação do pedido por meio eletrônico – PER/DCOMP o contribuinte pode utilizar os formulários disponibilizados pela Receita Federal para apresentação do requerimento administrativo – no caso das agravantes, pedido de compensação. 3.
Nestas condições, ainda que o programa PER/DCOMP Web não disponibilize o código de pagamento da GPS-2909, o direito à compensação de que trata o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 pode ser plenamente exercido pelo contribuinte por meio do formulário físico disponibilizado pela Receita Federal. E, neste ponto, verifico que não há qualquer alegação de que às agravantes tenha sido impossibilitada a apresentação do pedido de compensação por meio do formulário disponibilizado pela RFB.
Neste sentido, inclusive, a decisão agravada registrou que “a impetrante não demonstrou a tentativa de protocolo pela via alternativa e tampouco de sua recusa”. 4.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50204464520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/12/2022)
Por outro lado, a gestão interna dos sistemas da Receita Federal – como a reinclusão de códigos de receita no PER/DCOMP – não se submete ao controle judicial em sede mandamental, dada sua natureza discricionária e administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que receba os pedidos de compensação/restituição apresentados pela impetrante, relativamente aos indébitos recolhidos sob os Códigos de Receita indicados, por meio de formulário físico, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, do §1º do art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 e do art. 170 do CTN, vedada a imposição de sanções com fundamento na forma de apresentação (formulário físico).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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