TRF2 - 5013020-34.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição
-
08/09/2025 12:07
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:07
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013020-34.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CLAUDIO ANTONIO DE PAULAADVOGADO(A): TANIA REGINA BARBOSA FERNANDES (OAB RJ170577)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda, em 01/11/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:11
Despacho
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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