TRF2 - 5074860-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080263020254020000/TRF2
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31/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074860-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GERUZINA DE MELO ALVES BASTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial no evento 64, CALC1 , determino a abertura de vista às partes para que se manifestem sobre os valores apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que eventual impugnação ao cálculo deve ser apresentada de forma fundamentada, acompanhada de planilha de cálculos que demonstre os valores considerados corretos, em respeito ao disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige especificidade e clareza nas manifestações durante o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base nos valores discriminados no evento 64, CALC1 , observando-se o procedimento previsto no artigo 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso as partes não concordem com os cálculos apresentados ou surjam dúvidas que demandem esclarecimentos técnicos, deverão os autos ser novamente encaminhados à Contadoria Judicial para análise e esclarecimentos necessários.
Concluído o exame pela Contadoria, ou inexistindo pendências ou esclarecimentos a serem prestados, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se. -
25/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:07
Decisão interlocutória
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22/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO35
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24/06/2025 16:45
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
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17/06/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080263020254020000/TRF2
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17/06/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 55 Número: 50080263020254020000/TRF2
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14/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074860-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GERUZINA DE MELO ALVES BASTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 Trato de liquidação pela procedimento comum proposta por GERUZINA DE MELO ALVES BASTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No evento 47.2, o autor apresentou seus cálculos, apontando como devido o valor de R$ 110.798,08, atualizado até 05/2024.
No evento 52.2, a União sustentou a inépcia da inicial e a prescrição em relação à GDPGTAS.
Com relação ao GDPGPE, alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 36.936,91, atualizado até 05/2024. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 1) No que tange à GDPGTAS, merece guarida o argumento de que estaria prescrita a pretensão executória .
A prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942.
Tal prazo também é aplicável para que se proceda à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso concreto, os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013, conforme se observa no evento 56,OUT42, fls. 190/192, dos autos da ação coletiva. Deduz-se então que a prescrição, no que tange a essa rubrica, ocorreu em 14/11/2018.
A presente execução, contudo, foi ajuizada em 29/08/2024, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região, em situação idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
GRATIFICAÇÃO GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição.
Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM.
Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55).
Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM."4) Apelação desprovida.(TRF2 , Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 16:37:26) Desta forma, reconheço ter havido a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS. 2) Quanto às GDATEM, observa-se do evento 145, RELVOTO1, TRF2 dos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que em juízo de retratação foi proferido o seguinte: O trânsito em julgado se deu em 01/12/2021, sem alteração do acima decidido.
Verifica-se, portanto, que, em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse a paridade tão somente em relação ao pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.
Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM.
Sendo assim, a GDATEM não pode ser considerada na presente execução. 3) Por fim, quanto à GDPGPE, considerando ter a UNIÃO reconhecido que é devido o valor relativo à GDPGPE, tenho que somente resta verificar se o valor executado está condizente com o título judicial.
Nesse ponto, verifico que os cálculos da exequente (47.2) abarcam o período de 07/2006 a 05/2011.
Já a UNIÃO, nas contas apresentadas no evento 52.3, entende que a gratificação deve ser paga de 01/2009 a 05/2011.
Para analisar o período correto em que são devidos valores de atrasados referentes à GDPGPE, necessário se faz observar os termos da sentença e dos acórdãos proferidos nos autos originários: O título judicial proferido nos autos da ação originária (0009097-69.2011.4.02.5101), em suma, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Evento 145-RELVOTO1 da fase recursal).
A sentença foi proferida naqueles autos nos seguintes termos (evento 27 dos autos originários): "Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação." Inicialmente foi dado provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, conforme abaixo colacionado, sendo determinada a exclusão da GDPGPE e da GDATEM (evento 86, OUT61, fls. 15/31, TRF2): Posteriormente, houve juízo de retratação, sendo reconhecido como devido apenas o pagamento da GDPGPE, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos (evento 145, RELVOTO1, TRF2).
O trânsito em julgado relativo a esta gratificação ocorreu em 01/12/2021 (evento 155, TRF2).
A GDPGPE foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que incluiu a seguinte disposição na Lei nº 11.357/06: "Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. § 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” Como se afere do texto acima, a GDPGPE foi instituída a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo paga conforme os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, bem como, nos termos do §6º acima transcrito, sendo determinado que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir do início de vigência da gratificação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 1 O título judicial ora executado de fato determinou que, até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE deve ser paga aos aposentado em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor.
A sentença ainda é clara, quando determina a partir de quando os valores retroativos devem ser pagos, condenando a UNIÃO ao pagamento dos "atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE." O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou jurisprudência, conforme julgado assim ementado: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Assim, o referido título apenas garantiu aos inativos o pagamento da GDPGPE no mesmo patamar concedido aos servidores da ativa, até a homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho, respeitando, contudo, a data em que a gratificação em tela foi instituída, eis que este ponto da sentença não sofreu alterações.
Assim, considerando a prescrição em relação à GDPGTAS, há de ser respeitado o período de vigência da referida gratificação (GDPGPE), qual seja, 01/2009, devendo ser considerados como termos finais as datas de encerramento do primeiro ciclo de avaliações, dezembro de 2010, nos termos do art. 9º, §3º, da Portaria nº 1.180, de 30.11.2010, no âmbito do Exército, e maio de 2011, nos termos do item 4.7 do anexo da Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), em relação à Marinha.
Nesse ponto, conforme acima narrado, o período abarcado pelos cálculos da parte exequente é de 07/2006 a 05/2011, ou seja, anterior à própria vigência da gratificação, pelo que não pode ser computado para fins de recebimento de atrasados da referida gratificação.
Dito isso, embora os valores de GDPGPE ora executados se refiram ao período de 07/2006 a 05/2011, entendo que somente são devidas quantias em relação ao período de 01/2009 a 05/2011.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que realizem as contas relativas à GDPGPE no referido período (01/2009 a 05/2011).
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
A seguir, venham-me os autos conclusos. 1. https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/TESE_53.pdf -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:54
Decisão interlocutória
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28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:49
Decisão interlocutória
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24/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:39
Decisão interlocutória
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16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:29
Despacho
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10/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 11:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
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09/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:36
Determinada a intimação
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09/12/2024 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:29
Decisão interlocutória
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30/10/2024 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:58
Decisão interlocutória
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24/09/2024 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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