TRF2 - 5019831-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019831-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA CARDOSO ISMERIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 00:00
Juntada de Petição
-
04/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106782020254020000/TRF2
-
31/07/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50106782020254020000/TRF2
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019831-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA CARDOSO ISMERIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO MARTA CARDOSO ISMERIO propõe ação, pelo procedimento comum, contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), requerendo a redução de sua carga horária semanal para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, c/c art. 1º, alínea “a”, da Lei 1.234/50, sem redução de seus vencimentos.
Além disso, pleiteia o pagamento de horas extraordinárias laboradas, utilizando o fator divisor 120, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a incidência do adicional de 50% sobre essas horas, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
Alega que, no processo 5074907-85.2020.4.02.5101, tramitado na 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi reconhecido seu direito à Gratificação de Raios-X, posteriormente implantada em seu contracheque em maio de 2022.
No entanto, sustenta que a ré não vem observando a jornada especial de 24 horas semanais prevista na alínea “a” do artigo 1º da Lei 1.234/50.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Custas recolhidas no evento 18.3. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não se identifica, nesta fase inicial, o preenchimento desses requisitos.
Quanto ao perigo da demora, a autora integra o quadro da ré desde 07/07/1989, submetendo-se há décadas à jornada de 40 horas semanais.
A ausência de pleito urgente anterior fragiliza a alegação de risco iminente.
Eventual dano, de natureza patrimonial, pode ser compensado financeiramente ao final da ação, o que afasta o risco de dano irreparável.
A probabilidade do direito também não se mostra evidente.
O pedido fundamenta-se em laudo pericial produzido em outro processo (nº 5107267-39.2021.4.02.5101), sem contraditório nestes autos.
Ademais, a aplicação da Lei nº 1.234/1950 a servidores submetidos a regimes jurídicos posteriores exige análise normativa complexa, incompatível com a cognição sumária.
A circunstância de a autora usufruir de outros benefícios previstos na mesma legislação, como férias semestrais e adicional de irradiação ionizante, reforça a necessidade de instrução probatória mais ampla.
A concessão da medida, por fim, geraria impacto direto na organização do serviço público.
Eventual improcedência tornaria irrecuperáveis as horas não trabalhadas, implicando risco de dano inverso à Administração, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (art. 335 do CPC).
A parte demandada deverá informar se há possibilidade de autocomposição, indicando, de forma objetiva e circunstanciada, os respectivos termos, se houver.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá se manifestar, de forma específica, sobre eventual proposta de acordo, considerando-se o silêncio como recusa.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares ou matérias prejudiciais suscitadas.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019831-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA CARDOSO ISMERIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 Analisando os contracheques de evento 1.10, verifico que, durante todo o ano de 2024, a parte autora auferiu remuneração LÍQUIDA superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, haja vista a incompatibilidade do pedido com os proventos percebidos pela parte autora, conforme demonstram as fichas financeiras/contracheques acostados aos autos.
Quanto ao alegado no evento 12.1, não verifico, na hipótese dos autos, a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias permissivas previstas no art. 189 do CPC, o que impede a decretação do segredo de justiça ao presente caso, sob pena de violação aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do Art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Os documentos que instruem a inicial não se revestem da proteção necessária para a decretação do sigilo pretendido.
Entender pelo contrário traria a necessidade de imposição de sigilo a todos os processos, sem exceção, o que violaria o princípio da publicidade dos atos processuais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Intime-se a autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003518-64.2025.4.02.5101
Jorge Luiz Silva Odom
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003350-57.2024.4.02.5114
Charles Bello Pereira de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30
Processo nº 5002874-95.2024.4.02.5121
Manoel Rocha Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 16:13
Processo nº 5000399-50.2025.4.02.5116
Jucelia da Conceicao Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jovelino dos Reis Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:36
Processo nº 5004813-40.2024.4.02.5112
Paulo Cesar de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00