TRF2 - 5043569-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO CESAR MONTE SANTOADVOGADO(A): GLAUBER DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ220865)ADVOGADO(A): JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ092714) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 09:04
Despacho
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23/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:07
Despacho
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO CESAR MONTE SANTOADVOGADO(A): GLAUBER DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ220865)ADVOGADO(A): JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ092714) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ALESSANDRO CESAR MONTE SANTO, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva, em face da UNIÃO FEDERAL e do DETRAN/RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO, objetivando “a concessão, inaudita altera pars, para compelir os réus a lhes autorizarem, com credencial de número 2830, a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, suspendendo a determinação contida no artigo 48, IV da Resolução 789/2020, sob pena de multa diária”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência para julgamento do feito e, em consequência, determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de janeiro (evento 1 – decisão 5).
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No presente caso, adoto in totum a fundamentação da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 1 – anexo 4 – fls. 06/09): “(...) Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
Com base nessa competência atribuída à União, a Lei Federal nº 9.503/1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuindo ao CONTRAN – órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, inciso I) –, entre outras, a competência para estabelecer as normas regulamentares ali referidas, bem como para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores.
Já aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, compete cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, assim como realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, expedir Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, entre outras atribuições.
No exercício do seu poder regulamentar, o CONTRAN editou a Resolução nº 358/2010, recentemente revogada pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Prevê a Resolução n° 789/2020: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: I - Instrutor de Trânsito (responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores) e Instrutor de Cursos Especializados (responsável pela qualificação e atualização de condutores): a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição; (...) II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...) III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; O órgão estadual de trânsito, regulamentando o credenciamento e funcionamento de CFC, editou regra prevendo a obrigatoriedade de presença de ao menos um dos coordenadores ou diretores nas dependências do CFC durante todo o horário de funcionamento e competir aos mesmos ministrar aulas apenas excepcionalmente e em substituição a instrutores, mediante autorização prévia e respeitado limite de carga horária.
Tais regras repetem o teor da regulamentação feita pelo CONTRAN que, ao contrário do que alegado na inicial, não desbordam dos limites legais e não são inconstitucionais.
O art. 5°, inc.
XIII, da Constituição Federal, prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ainda segundo a CF/88, “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (art. 170, p. único).
Não há, portanto, liberdade total ao exercício profissional e da atividade econômica.
Conforme já exposto, o Código de Trânsito Brasileiro conferiu ao CONTRAN a competência para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na previsão regulamentar de ser necessária a presença do diretor nas dependências do CFC durante o horário de expediente, uma vez que tal figura é a responsável, de acordo com o modelo de ensino adotado, pela administração e correto funcionamento da instituição.
Entendeu o CONTRAN, de forma legítima, que a atribuição de ministrar aulas, pelo diretor, é excepcional e em substituição ao instrutor, prevendo ainda caber ao órgão estadual prévia autorização, providência que viabiliza o exercício de fiscalização acerca do correto funcionamento do CFC. O afastamento de tais restrições, conforme buscado na ação, poderia acarretar prejuízo à qualidade do ensino e aprendizado dos novos motoristas e, consequentemente, também à segurança do trânsito.
Portanto, não há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos questionados, razão pela qual não está demonstrada a probabilidade do direito. (...)” Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
20/05/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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