TRF2 - 5002995-26.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002995-26.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCAS MARIANO DA COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002995-26.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCAS MARIANO DA COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/09/1973 A 25/03/1981, COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR.
CARTEIRA DE TRABALHO EMITIDA EM 17/03/1980. DOCUMENTO NÃO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE 01/09/1973 A 16/03/1980 E, A MÍNGUA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, TAL LAPSO NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEVE SER CONTEMPORÂNEO AOS FATOS A PROVAR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o INSS (Evento 54) de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2024) (Evento 47).
Decido.
A controvérsia recursal recai quanto ao reconhecimento do período de 01/09/1973 a 25/03/1981 (vínculo mantido com Frank de Luca), com base, exclusivamente, em anotações na CTPS do autor.
Como se sabe, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, sempre considerou indispensável a contemporaneidade com os fatos alegados, que devem, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período controvertido, e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
Mais recentemente, ao julgar o PUIL 293/PR, a Corte Cidadã fixou a tese de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". É dizer, mais uma vez foi exigido que o início de prova material de tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos alegados. Pois bem.
Examinando o caso em concreto, observo que o vínculo controvertido, com o empregador Frank de Luca, está anotado na CTPS nº 85824 do autor, emitida em 17/03/1980 (Ev. 1.8, fls. 2/5).
O período laboral registrado na CTPS (pág. 10) teria mediado entre 01/09/1973 e 25/03/1981.
Dessa forma, resta absolutamente claro que a referida CTPS constitui documento não contemporâneo ao período de 01/09/1973 a 16/03/1980 e, a míngua de qualquer início de prova material contemporânea, tal lapso não pode ser computado para fins previdenciários. No mais, em que pese a alegação do INSS no sentido de existir rasura no ano de admissão informado na anotação principal, entendo não ser possível concluir, com grau de certeza, ter havido adulteração no documento.
A meu ver, não há evidente sobreposição de caracteres, nem de emenda para forçar um caractere mais vantajoso (por exemplo: a troca de um "4", "5", "6", "7", "8" ou "9" pelo "3", no algarismo da unidade).
Na esteira da motivação supra, afasto somente a contagem do período de 01/09/1973 a 16/03/1980, por força da extemporaneidade da anotação.
Consequentemente, o autor deixa de fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, conforme cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento31/10/1961SexoMasculinoDER27/02/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-17/03/198025/03/19811.001 ano, 0 meses e 9 dias132-25/11/198112/03/19841.002 anos, 3 meses e 18 dias293-20/07/198730/07/19891.002 anos, 0 meses e 11 dias254-01/08/198930/10/19921.003 anos, 3 meses e 0 dias395-01/09/199928/02/20221.0022 anos, 6 meses e 0 dias270 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 7 meses e 8 dias10637 anos, 1 meses e 15 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 10 meses e 6 dias10938 anos, 0 meses e 27 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 9 meses e 21 dias34958 anos, 0 meses e 12 dias86.8417Até 31/12/201928 anos, 11 meses e 8 dias35058 anos, 2 meses e 0 dias87.1056Até 31/12/202029 anos, 11 meses e 8 dias36259 anos, 2 meses e 0 dias89.1056Até 31/12/202130 anos, 11 meses e 8 dias37460 anos, 2 meses e 0 dias91.1056Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)31 anos, 1 mês e 8 dias37660 anos, 6 meses e 3 dias91.6139Até 31/12/202231 anos, 1 mês e 8 dias37661 anos, 2 meses e 0 dias92.2722Até 31/12/202331 anos, 1 mês e 8 dias37662 anos, 2 meses e 0 dias93.2722Até a DER (27/02/2024)31 anos, 1 mês e 8 dias37662 anos, 3 meses e 26 dias93.4278 Em 27/02/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 2 meses e 9 dias).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a contagem do período de 01/09/1973 a 16/03/1980, para fins previdenciários, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002995-26.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUCAS MARIANO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2025 09:25
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002995-26.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCAS MARIANO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇADo exposto, em consonância com o que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e computar, para fins previdenciários, os períodos laborados: de 01/09/1973 a 25/03/1981 (vínculo mantido com Frank de Luca) e de 01/09/1999 a 28/02/2022 (vínculo mantido com Marcia Paes de Luca), na condição de Empregado doméstico; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2024), nos termos da fundamentação. CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 27/02/2024, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição
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13/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:51
Determinada a intimação
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28/10/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:24
Determinada a intimação
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10/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:15
Determinada a intimação
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22/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 19:01
Determinada a intimação
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17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 12:57
Determinada a citação
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26/04/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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