TRF2 - 5000925-14.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:37
Despacho
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07/08/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099195620254020000/TRF2
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099195620254020000/TRF2
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000925-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS CAVALCANTEADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 28 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000925-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS CAVALCANTEADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO A parte requer a realização de perícia médica na especialidade de psquiatria para atestar sua capacidade e, com isso, assegurar sua aprovação no concurso público para ingresso no Corpo de Fuzileiros Navais.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a necessidade da perícia, tampouco documento que comprove condição médica que justifique a avaliação pericial.
Frisa-se que o certame é regido por critérios objetivos, cabendo à parte apresentar indícios concretos que justifiquem a necessidade da perícia médica para atestar sua capacidade.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser deferida apenas quando imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da economia processual (art. 4º do CPC).
Diante disso, INDIFERO o pedido de perícia médica.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:26
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:34
Determinada a intimação
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:13
Determinada a citação
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14/02/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 19:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:46
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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