TRF2 - 5025834-47.2020.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025834-47.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FATIA COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 09:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição
-
20/06/2024 19:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/06/2024 19:24
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/03/2024 19:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50139569720234020000/TRF2
-
07/02/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50139569720234020000/TRF2
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139569720234020000/TRF2
-
04/09/2023 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50139569720234020000/TRF2
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 22:47
Juntada de Petição
-
03/05/2023 16:12
Juntado(a)
-
19/04/2023 11:24
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 12:48
Despacho
-
30/08/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 14:31
Juntada de Petição
-
19/08/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2022 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2022 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2022 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
23/05/2022 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/01/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2021 16:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/11/2021 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 14:42
Despacho
-
13/10/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2021 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2021 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2021 15:15
Despacho
-
20/09/2021 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2021 23:30
Juntada de Petição
-
07/09/2021 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2021 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/04/2021 12:11
Despacho
-
06/04/2021 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2020 16:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
22/05/2020 14:20
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/05/2020 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008459-85.2024.4.02.5103
Paulo da Conceicao Caetano
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 16:59
Processo nº 5001775-13.2025.4.02.5006
Isaias Santos da Silva
Fundacao de Seguridade Social da Arcelor...
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005365-90.2024.4.02.5116
Paulo Roberto de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 17:42
Processo nº 5005713-22.2025.4.02.5101
Ana Cristina Batista Borges da Silva
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005250-66.2024.4.02.5117
Lais da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00