TRF2 - 5003379-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 23:11
Determinada a intimação
-
28/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-09.2025.4.02.5006/ESAUTOR: FELIPE DA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) RECONHECER a não incidência do imposto de renda sobre a HRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; ii) CONDENAR a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:34
Determinada a citação
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24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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