TRF2 - 5020552-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020552-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA CLARO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO 1 - NOMEIO o engenheiro Sergio Antônio Dias Martins como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o arbitramento de honorários periciais no triplo do valor mínimo da tabela vigente (R$ 810,00 – oitocentos e dez reais) previsto na Tabela V do anexo único da Resolução CJF n.º 305/2014 c/c art. 28, §1º da mesma Resolução, com a alteração da Resolução CJF 937/2025, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 daquela resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. 2 - Tendo em vista que já houve a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para designar o dia e hora da perícia, que será realizada no local de trabalho da autora.
O perito deverá informar a data e horário nos autos, com tempo hábil para a intimação das partes, a fim de facultar às partes o acompanhamento da perícia, inclusive por meio dos seus assistentes técnicos. 3 - Oportunamente, proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial. 4 - A autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos do disposto no art. 370 do CPC, o Juízo considera a prova determinada como necessária ao julgamento do pedido de condenação da ré ao pagamento de eventuais atrasados devidos, portanto, a não apresentação levará ao julgamento de improcedência do pedido. 5 - Oficie-se ao(à) diretor(a), ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando-o(a) do dia e hora em que será realizada a prova técnica, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia pelo Sr.
Perito, devendo constar do ofício cópia desta decisão. 6 - O Perito deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos de adicional de insalubridade em grau máximo: 1.
Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; 2.
Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; 3.
Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: 3.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 3.2. esgotos (galerias e tanques); 3.3. lixo urbano (coleta e industrialização); 3.4. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 4.
Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: 4.1. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 4.2. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 4.3. gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 4.4. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); 4.5. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 4.6. cemitérios (exumação de corpos); 4.7. estábulos e cavalariças; 4.8. resíduos de animais deteriorados. 5.
A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979). 6.
Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? 7.
Deve ser esclarecido com detalhes se a parte autora trabalha permanentemente com pacientes que ficam em unidades de isolamento de bloqueio, ou seja, por doença que demande protocolo tratamento em isolamento, ou se, eventualmente, pode lidar com pacientes que demandem o isolamento na própria unidade. 7 - O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. 8 - Suspenda-se o feito até a entrega do laudo. 9 - Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. 10 - Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 11 - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao perito. -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020552-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA CLARO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento retro, para fins de cumprimento/intimação da parte autora: “Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.”. -
01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:58
Despacho
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13/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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