TRF2 - 5038777-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038777-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CAMILLA CLAPP ALVESADVOGADO(A): MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS (OAB RJ173174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Camila Clapp Alves, avalista em contrato de crédito rotativo, na execução promovida pela Caixa Econômica Federal.
A excipiente requereu, em síntese: 1.
Concessão da gratuidade da justiça; 2.
Reconhecimento da nulidade da execução por ausência de citação do devedor principal; 3.
Reconhecimento da inexequibilidade do título apresentado; 4.
Excesso de execução e apresentação de demonstrativo detalhado do débito; 5.
Imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Os autos mostram que a exequente apresentou Cédulas de Crédito Bancário referentes a contrato de crédito rotativo, totalizando R$ 424.604,76 na data do ajuizamento, e houve bloqueio de ativos da excipiente via SISBAJUD. 1 - Da Gratuidade de Justiça.
A excipiente apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários demonstrando ausência de renda fixa relevante.
Considerando a presunção legal de vulnerabilidade (art. 98, CPC), concedo a gratuidade da justiça, com a intimação da parte exequente para eventual manifestação, caso entenda necessário. 2.
Nulidade por ausência de citação do devedor principal.
Consta certidão de tentativa frustrada de citação do devedor principal, não absoluta, não impedindo o prosseguimento da execução contra a avalista (arts. 829 do CPC e 899 do CC). 3.
Inexequibilidade do título.
O título apresentado consiste em contrato de crédito rotativo, que não possui força executiva extrajudicial, nos termos da Súmula nº 233 do STJ.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível, sendo suficiente para afastar a exigibilidade do título, tornando impossível o prosseguimento da execução. 4.
Levantamento de constrições financeiras.
Considerando que a execução se mostra inexequível, não subsiste qualquer fundamento jurídico para manutenção de bloqueios realizados via SISBAJUD.
Assim, os ativos financeiros constritos devem ser imediatamente desbloqueados.
Diante do exposto: ACOLHO integralmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexiquibilidade do título apresentado (contrato de crédito rotativo), nos termos da Súmula nº 233/STJ; EXTINGO a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no art.924, I, do CPC, em razão da inexigibilidade do título executivo válido; DETERMINO o imediato levantamento de todos os valores constritos via SISBAJUD em razão desta execução; CONCEDO a gratuidade da justiça à excipiente.
INTIMEM-SE às partes com prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:14
Determinada a intimação
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10/09/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038777-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a realização de bloqueio de saldos bancários, e aplicações financeiras dos executados, até o limite do crédito em execução, por meio do sistema SISBAJUD.
DECIDO.
DEFIRO o pedido, em parte, autorizando a diligência sistêmica via SISBAJUD, mas não na modalidade de repetição diária automática (teimosinha), devendo o bloqueio ocorrer dentro dos parâmetros máximos permitidos pelo sistema, e de forma compatível com a execução em curso.
Determino à Secretaria que providencie o*cadastramento da diligência sistêmica, como de estilo, para a busca de ativos financeiros, visando à satisfação do crédito exequendo.
INTIME-SE à CAIXA para ciência.
CUMPRA-SE.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038777-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Identifico nos autos a juntada do mandado de citação da executada CAMILA CLAPP ALVES, com citação realizada em 30/05/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Dessa forma, encontra-se em curso o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para que a executada efetue o pagamento do débito, ou apresente Embargos à Execução, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, cujo termo final ocorrerá em 10/07/2025.
Considerando que a CAIXA apresentou requerimento nos autos, antes de ter ciência da efetiva citação da executada, INTIME-SE a instituição bancária exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, em preliminar, se pretende manter o referido requerimento, diante da citação da executada, já concretizada.
Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
INTIME-SE. -
22/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 12:00
Determinada a intimação
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18/06/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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22/05/2025 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 22:01
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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