TRF2 - 5000321-83.2025.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITB02
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11/09/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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25/08/2025 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000321-83.2025.4.02.5107/RJAUTOR: EDILEUSA CAVALCANTE DE SOUZA AVILAADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000321-83.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDILEUSA CAVALCANTE DE SOUZA AVILAADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante evento 36, PET1, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 36.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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06/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILEUSA CAVALCANTE DE SOUZA AVILA <br/> Data: 25/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
-
24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:11
Determinada a citação
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20/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:44
Juntado(a)
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJITB02S)
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03/02/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2025 18:21
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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