TRF2 - 5006843-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006843-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006843-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de matéria cível.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende "que sejam condenados a UNASPUB e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da autora da rubrica CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", e ainda, "condenar a UNASPUB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária", (Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:13
Despacho
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09/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA01S)
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09/07/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:05
Decisão interlocutória
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08/07/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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