TRF2 - 5004382-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004382-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIA DIAS MALTAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 22, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 23, PGTOPERITO1.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado,comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; apresente termo de procuração (até 6 meses da distribuição da ação).
Cumprido, tendo em vista que o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade permanente, bem como que a parte autora necessita de acompanhmento de teceiros desde o mês de outubro de 2024, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:05
Determinada a intimação
-
10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
10/09/2025 11:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004382-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIA DIAS MALTAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DIAS MALTA <br/> Data: 11/08/2025 às 16:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa de Bar
-
04/07/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
04/07/2025 14:23
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
01/07/2025 20:05
Despacho
-
01/07/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
28/06/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2025 16:45
Juntado(a)
-
27/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046284-35.2025.4.02.5101
Adilson Gomes de Andrade
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001287-50.2024.4.02.5117
Maria Clara Souza de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001513-57.2025.4.02.5105
Luiz Carlos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert Neves de Andrade Henriques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001148-07.2024.4.02.5115
Gabriel Portes Fonseca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2024 12:19
Processo nº 5003068-95.2024.4.02.5121
Vicente Augusto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00