TRF2 - 5055209-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 17:31
Despacho
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08/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 12:58
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055209-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE MESSIAS DE LIMAADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ258920)ADVOGADO(A): SIBELE DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ067381) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJPET01F)
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14/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJDCA02F)
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055209-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE MESSIAS DE LIMAADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ258920)ADVOGADO(A): SIBELE DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ067381) DESPACHO/DECISÃO JORGE MESSIAS DE LIMA impetra mandado se segurança contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e outros, objetivando, em sede de liminar: "3.
A concessão da tutela de urgência em caráter liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda ao imediato encaminhamento da documentação protocolada em 26/11/2024, referente ao processo administrativo NB 46/189.250.191-8, à 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social de Goiânia/GO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM.
Juízo;" Inicial acompanhada por procuração e documentos (evento 1).
Decido.
Conforme se verifica no evento 1, END6, o autor possui domicílio no Município de Duque de Caxias e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em relação ao domicílio da autoridade coatora, verifico que, apesar de a impetrante ter indicado o GERENTE EXECUTIVO da Agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do RIO DE JANEIRO - APS CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ, segundo informação contida no evento 1, PROCADM8, o requerimento administrativo nº 1868412637 foi protocolado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS.
Ou seja, os endereços de ambas as partes encontram-se submetidos à jurisdição da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ.
A hipótese é, portanto, de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 – Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201402010011220.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 28/03/2014.
Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, no presente caso, considerando o local de domicílio da parte impetrante e a existência de sede funcional da autoridade coatora na cidade de Duque de Caxias, a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Federais daquela Subseção, motivo pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, com apoio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de Duque de Caxias, a quem compete o conhecimento da ação. -
02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:25
Declarada incompetência
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23/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO28F)
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18/06/2025 17:59
Alterado o assunto processual - De: Agente Agressivo - Ruído - Para: Não Discriminação
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12/06/2025 10:19
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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