TRF2 - 5012018-39.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
27/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
26/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
10/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012018-39.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ROGERIO VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pleiteando a decretação do sigilo de justiça nos autos, com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Em que pesem os argumentos formulados, não vislumbro, no presente momento, a existência de elementos que justifiquem a excepcionalidade do regime de sigilo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo, como nos casos que envolvam interesse público relevante, segredo de justiça necessário à preservação da intimidade das partes, interesse da infância, ou questões relacionadas ao direito de família.
Por outro lado, a Lei nº 13.709/2018 disciplina o tratamento de dados, reputando sensíveis aqueles "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural" (art 5º da LGPD).
O propósito da lei é conferir proteção qualificada para dados cuja divulgação possa acarrretar riscos ao seu titular e discriminações ilícitas.
No caso concreto, o requerente não demonstrou de forma concreta e específica de que maneira a publicidade dos atos processuais violaria sua intimidade ou comprometeria direito constitucionalmente tutelado.
Os dados pessoais em questão de per si não podem ser reputados no atual contexto como dados sensíveis.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o princípio da publicidade processual, que rege a atuação do Poder Judiciário e assegura a transparência dos atos judiciais.
Destaco, ainda, que o princípio da publicidade constitui uma das garantias do devido processo legal, estando diretamente relacionado ao controle social da atividade jurisdicional e à legitimidade das decisões judiciais.
Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento do autor, quase todos os processo que tramitam neste Juízo deveriam tramitar em segredo de justiça, o que é manifestamente irrazoável e contrário ao princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo de justiça.
Intime-se.
Dando prosseguimento à tramitação do feito, no que se refere ao pedido de habilitação formulado por Nilda de Oliveira Rosa, na qualidade de mãe do autor falecido, verifico que, conforme certidão de óbito juntada no Evento 107, CERTOBT3, o de cujus era solteiro, não possuía filhos e não deixou testamento.
Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos comprovação do falecimento do genitor do autor Rogério Vieira.
Por conseguinte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o pai do Sr.
Rogério Vieira está vivo, devendo, em caso negativo, apresentar a certidão de óbito respectiva.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:27
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 08:08
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/02/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
12/02/2025 11:48
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
12/02/2025 11:48
Determinada a intimação
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição
-
10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 08:44
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/01/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:35
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
17/12/2024 11:21
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
17/12/2024 00:46
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 13:01
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
09/09/2024 13:50
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
09/09/2024 13:50
Despacho
-
29/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:42
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Petição
-
14/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:55
Determinada a intimação
-
11/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:29
Determinada a intimação
-
29/04/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Petição
-
07/04/2024 20:50
Juntada de Petição
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/02/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/02/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 19:31
Determinada a intimação
-
28/02/2024 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 11:44
Transitado em Julgado - Data: 27/02/2024
-
28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2023 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/11/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 15:39
Intimado em Secretaria
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 23:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO VIEIRA <br/> Data: 14/11/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BESSA M
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2023 13:14
Determinada a citação
-
09/10/2023 15:32
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
09/10/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
-
20/09/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 17:07
Determinada a intimação
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19/09/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2023 08:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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