TRF2 - 5002632-20.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-20.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS ANGEL PAREDESADVOGADO(A): LEONARDO SOARES FERNANDES (OAB RJ154271) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 7, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-20.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS ANGEL PAREDESADVOGADO(A): LEONARDO SOARES FERNANDES (OAB RJ154271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIS ANGEL PAREDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, mediante renúncia da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida anteriormente pela autarquia ré, em 26/07/2023, e que o autor vem recebendo até a presente data. - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1, anexo 5, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais (evento 1, anexo 5, página 10), um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral, exigindo-se a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. (3) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (4) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (5) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004935-41.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
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02/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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02/07/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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