TRF2 - 5037821-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037821-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ120619)DESPACHO/DECISÃOInicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, uma vez que o autor não demonstrou qualquer ato de cobrança efetuado pela parte ré, com relação ao objeto dos autos, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; e - emendar a inicial, no sentido de esclarecer a data do pedido formulado no item d: "A condenação do Réu a efetivar o cancelamento da inscrição do Autor junto ao CRECI/RJ, com efeitos retroativos a 25/12/2025".
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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