TRF2 - 5063202-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063202-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:11
Despacho
-
01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063202-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:46
Despacho
-
27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071660-57.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Gomes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:58
Processo nº 5004718-55.2025.4.02.5118
Davi dos Santos Evangelista
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:19
Processo nº 5000992-71.2018.4.02.5101
Alberto de Faria Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2019 12:00
Processo nº 5050931-15.2021.4.02.5101
Rafael Ramos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2021 11:34
Processo nº 5000479-08.2025.4.02.5118
Cirley Pecanha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 15:36