TRF2 - 5009245-18.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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02/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009245-18.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda", formulado por segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999.
A sentença aplicou a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
No recurso, a Autarquia Previdenciária sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.102 do STF, a impossibilidade jurídica da revisão pleiteada diante da recente orientação do Supremo Tribunal Federal e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a "revisão da vida toda" é juridicamente possível após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é devida a remessa necessária nas sentenças previdenciárias ilíquidas proferidas contra o INSS sob a vigência do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, é dispensável a remessa necessária em sentenças previdenciárias ilíquidas, desde que a condenação ou o proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, por se tratar de valor mensurável mediante simples cálculos aritméticos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5.
A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6.
A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7.
Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 8.
Em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF, deve ser afastada a repetição dos valores eventualmente recebidos até 05.04.2024, bem como excluída a condenação do segurado ao pagamento de custas, honorários e perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 2.
A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, autorizando o prosseguimento dos feitos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado daquele recurso extraordinário. 3.
Sentenças previdenciárias ilíquidas proferidas contra o INSS estão dispensadas do reexame necessário, quando o valor do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos e passível de aferição por cálculo aritmético simples. 4.
Nos termos da modulação fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e não são devidos pelo segurado custas, honorários ou despesas periciais em ações pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, Emb.
Decl. nas ADIs 2.110 e 2.111, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.735.097/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 16.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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04/05/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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