TRF2 - 5007742-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007742-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REGINA MARIA DA COSTA MONTEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC).
LIMITES DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS REQUERIDOS, AINDA QUE APURADOS PELO SISTEMA PROJEFWEB.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 494, I, CPC).
PRECEDENTES DO TRF2.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos elaborados pelo exequente, ora agravante, para fixar como devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos originários: (i) R$ 896.028,50 (oitocentos e noventa e seis mil vinte e oito reais e cinquenta centavos) a título de principal; (ii) R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) a título de custas; e (iii) R$ 77.115,51 (setenta e sete mil cento e quinze reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste, em síntese, em definir se, no âmbito do cumprimento de sentença, é possível ao magistrado homologar valores superiores àqueles expressamente indicados pelo exequente na planilha que instruiu o requerimento executivo, tomando por base cálculo realizado pela contadoria judicial (sistema ProjefWeb), ou se deve a execução permanecer adstrita aos limites do pedido formulado, em respeito ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do pedido formulado pelo exequente, em observância ao princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC. 4.
O simples fato de o sistema ProjefWeb ter apurado valores superiores aos apresentados na planilha inicial não autoriza a majoração do quantum debeatur, sob pena de se configurar execução além do pedido (ultra petita). 5. O art. 494, I, do CPC não se aplica à hipótese, pois inexatidões materiais dizem respeito a erros no conteúdo decisório da sentença, e não à limitação objetiva decorrente do pedido formulado pela própria parte credora. 6.
Precedentes do Eg.
TRF da 2ª Região consolidam o entendimento de que, em liquidação e cumprimento de sentença, a execução deve se conformar ao valor indicado pelo exequente, ainda que inferior ao apurado pela contadoria judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 492 e 494, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5004295-36.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 29/11/2019; TRF2, AI 0008093-80.2000.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJe 18/03/2015; TRF2, AI 5009737-46.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 10/02/202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007742-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REGINA MARIA DA COSTA MONTEIRO (Espólio) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: THELIO MARIO DA COSTA MONTEIRO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 166
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/07/2025 20:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 21:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 06:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007742-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINA MARIA DA COSTA MONTEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:29
Despacho
-
13/06/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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