TRF2 - 5008788-17.2022.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:32
Despacho
-
05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
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04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008788-17.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JANETE RITA SOARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES DE ARAUJO (OAB RJ237369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO EM 05/06/2022.
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FALECIDO ESTAVA INCAPACITADO AO TRABALHO E, DESDE 2020, FAZIA JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REALIZADA PERÍCIA INDIRETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.
NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
A sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado, que não restou comprovada após a perícia médica concluir que a incapacidade total e permanente se deu em data na qual o falecido já havia perdido a qualidade de segurado (evento 37, SENT1): Trata-se de ação proposta por JANETE RITA SOARES DE SOUZA em face do INSS, com pedido condenatório à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de JORGE SILVA SOUZA, seu cônjuge, havido em 05/06/2022.
Alega a parte autora, em síntese, que o de cujus faleceu em estado de incapacidade laboral, embora o INSS tenha negado o pleito deste pela concessão de benefício por incapacidade temporária, formulado em 10/02/2020 (NB 631.335.173-1).
Desse modo, sustenta que o indeferimento administrativo ao seu próprio pedido de pensão por morte (NB.206.328.629-3), fundado na perda da qualidade de segurado do indicado instituidor, mostra-se desacertado, pois a condição de saúde anterior ao óbito do falecido lhe assegurava cobertura previdenciária e, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado.
Pretende, pois, reformar a decisão administrativa que negou o direito a auxílio por incapacidade temporária a JORGE DA SILVA em 10/02/2020 (NB 631.335.173-1), a fim de receber, na condição de sucessora, as prestações vencidas, bem como obter, por conseguinte, reconhecimento ao direito ao pensionamento decorrente da morte do mesmo.
O INSS pugna pela improcedência da ação (evento 11, CONT1).
Decido.
Pois bem, no caso, deve-se analisar, prejudicialmente, a questão atinente ao alegado direito de JORGE DA SILVA a benefício por incapacidade, pleiteado através do NB 631.335.173-1.
Consta do evento 13, LAUDO2, que, embora reconhecida a existência de CID 10 - I48 - Flutter e fibrilação atrial na ocasião do exame, a doença se mostrava assintomática e sem sinais de descompensações hemodinâmicas, com conclusão final pela existência de capacidade laboral.
Realizada perícia judicial indireta, mediante análise de toda documentação médica apresentada pela parte autora, o auxiliar do juízo corroborou o laudo administrativo (evento 27, LAUDPERI1).
Isso porque concluiu pela existência de moléstia cardiaca desde 11/2019, mas constatou com segurança a configuração de incapacidade laboral somente a partir de 31/05/2022.
Diante da suficiente fundamentação, ausência de impugnação e inexistência de elementos materiais em sentido oposto, acolho o laudo pericial (art. 479 do CPC).
Sendo assim, na data de início da incapacidade indicada (31/05/2022), JORGE DA SILVA não conservava a condição de segurado, haja vista que. à luz do extrato do CNIS, sua última relação previdenciária findou em 06/2018 (evento 14, CNIS1).
Transcorridos aproximadamente 4 anos entre a cessação das contribuições previdenciárias e o fato gerador do benefício por incapacidade, não há falar em manutenção da qualidade de segurado.
Desse modo, correta a decisão administrativa que indeferiu o NB 631.335.173-1 e, por mais que se pudesse reconhecer direito a benefício por incapacidade posterior independente de requerimento administrativo (tão somente em razão da gravidade do quadro de saúde do interessado), não havia na ocasião do início da incapacidade cobertura previdenciária em favor de JORGE DA SILVA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora, em recurso, argumenta (i) que no laudo da perícia médica judicial foi injustamente reconhecida a incapacidade total e permanente do falecido a partir de 31/05/2022; (ii) que o perito judicial não levou em consideração toda a documentação médica juntada pela parte autora; (iii) que a sentença observou o laudo. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persistiu, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que o segurado encontrava dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
No caso concreto, apresentado o laudo pericial nos autos (evento 27, LAUDPERI1), a parte autora manifestou ciência sem qualquer impugnação ou formulação de quesitos para esclarecimentos (evento 32, PET1).
O silêncio da parte autora, a respeito de algum desacerto no laudo pericial, nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 09:02
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:11
Alterado o assunto processual
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12/12/2023 01:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/08/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANETE RITA SOARES DE SOUZA <br/> Data: 20/09/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:32
Despacho
-
17/05/2023 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2023 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/05/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2022 17:07
Juntada de Petição
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12/12/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 09:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2022 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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