TRF2 - 5099149-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/09/2025 17:06
Despacho
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18/09/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5099149-69.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CYRELA CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA (OAB RJ197770)SENTENÇA
III - Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à embargante e ao Ministério Público Federal.
Transitado em julgado, certifique-se pela Secretaria.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
P.
R.
I. -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50104764320254020000/TRF2
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12/08/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104764320254020000/TRF2
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05/08/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104764320254020000/TRF2
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50104764320254020000/TRF2
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5099149-69.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CYRELA CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA (OAB RJ197770) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela sociedade empresária CYRELA CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora embargante, visando ao levantamento da restrição de indisponibilidade lançada por este Juízo nos autos da Ação Penal, em que figura como réu Haylton Carlos Gomes Escafura e outros, relativamente aos imóveis compreendidos pelas salas n.º 329 e n.º 330, localizadas no empreendimento “Torre Norte Shopping”, situado na avenida Dom Hélder Câmara, n.º 5.200, bairro Cachambi, Rio de Janeiro–RJ, devidamente registradas sob as matrículas nº 103.632 e nº 103.633, respectivamente (evento 1, INIC1, OUT2 a OUT10).
A embargante aponta, em suma, que, em 06/11/2007, teria celebrado, com Haylton Carlos Gomes Escafura, avenças estampadas em 02 (duas) escrituras públicas de promessa de compra e venda, tendo como objeto os referidos imóveis.
Ainda segundo a embargante, em 27/08/2010, as partes teriam firmado novos instrumentos, desta vez de compra e venda definitiva, com cláusula de financiamento firmado com a própria vendedora, com garantia fiduciária, pelo que teria assumido a embargante a condição de vendedora e credora fiduciária, enquanto Haylton teria passado à qualidade de adquirente e devedor fiduciante.
Aduz que, nos termos da Lei n. º 9.514/97, apesar da lavratura das escrituras públicas, a plena propriedade dos imóveis não teria sido transferida ao adquirente, mantendo-se a embargante como proprietária resolúvel, até a quitação integral da dívida.
Relata, contudo, que o adquirente teria falecido e estaria inadimplente, relativamente às parcelas de sua dívida, desde 10/05/2017, e, conforme documentos financeiros anexados à inicial, o saldo em atraso, atualizado até outubro de 2024, corresponderia a R$ 281.688,75 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), condizente com a unidade n.º 329, e a R$ 283.123,64 (duzentos e oitenta e três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), quanto à unidade n.º 330.
A embargante destaca que, em razão de restrições de indisponibilidade que teriam sido decretadas por este Juízo, teria restado impedida de adotar os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. º 9.514/97, em especial a notificação do devedor, para purgação da mora, consolidação da propriedade em seu nome e realização do subsequente leilão extrajudicial.
Quanto à indisponibilidade, rememora a embargante que, em 19/12/2021, teria sido condenado Haylton, em título em que constaria determinação, entre outras sanções, do perdimento de bens móveis e imóveis adquiridos entre os anos de 2006 a 2011.
Aduz, entretanto, que os imóveis objeto da presente ação jamais teriam integrado o patrimônio de Haylton, uma vez que, por força da garantia fiduciária, a propriedade não lhe teria sido transferida, quadro no qual, em razão do inadimplemento contratual e da ausência de consolidação da propriedade em nome do devedor, afirma que os bens não poderiam ter sido objeto da aludida constrição judicial.
Sustenta, ainda, a título de reforço, que, em virtude do falecimento do devedor antes do trânsito em julgado da sentença penal, não se teria formado título condenatório definitivo, razão pela qual o perdimento de bens determinado na Ação Penal não poderia prevalecer, nos termos dos artigos 131 do Código de Processo Penal e 107 do Código Penal, conforme teria sido reconhecido pela Instância Superior.
Argumenta que impedir a credora fiduciária de buscar a satisfação de crédito legítimo configuraria medida desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante de alegada inexistência de vínculo entre o débito discutido e os fatos apurados na Ação Penal, situação na qual, por analogia, à semelhança da vedação legal à penhora de bens objeto de alienação fiduciária, também deveria ser obstada a decretação de indisponibilidade sobre tais bens.
Ressalta que a manutenção da ordem de indisponibilidade lhe causa severos prejuízos, dado que estaria impossibilitada de exercer seu direito de crédito, enquanto o saldo devedor se acumularia progressivamente, agravado pelo não pagamento de encargos condominiais e fiscais.
Diante do exposto, a embargante requer, com fundamento no art. 674,§1º, do Código de Processo Civil, a concessão liminar de tutela antecipada, para que este Juízo determine a expedição de ofício ao 6º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, objetivando o imediato levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis em questão, com a consequente consolidação da propriedade em nome da embargante, mediante apresentação dos documentos comprobatórios e o recolhimento dos tributos devidos.
Requer, ainda, autorização para a prática dos atos registrais necessários à alienação extrajudicial dos bens, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 9.514/97, bem como a vedação de novos atos constritivos sobre os referidos imóveis.
Ao final, como provimento definitivo, pugna pela confirmação da tutela de urgência concedida, com o consequente reconhecimento da propriedade fiduciária da embargante e a declaração da impossibilidade de constrição judicial das salas n.º 329 e n.º 330.
Pleiteia, igualmente, a expedição de ofício ao 6º Serviço Registral de Imóveis para serem canceladas as indisponibilidades registradas nas respectivas matrículas — AV-15 da matrícula nº 103.632 e AV-16 da matrícula nº 103.633 —, bem como a vedação definitiva de qualquer gravame ou restrição que comprometa o pleno exercício das faculdades dominiais da embargante sobre os imóveis, inclusive no tocante aos direitos decorrentes da sua condição de credora fiduciária.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os Embargos de Terceiros foram instruídos com vasta documentação, que acompanhou a petição inicial (evento 1, OUT2 a OUT10).
Em análise preliminar, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, ocasião em que a embargante procedeu à retificação do valor atribuído à causa, promovendo o devido recolhimento das custas iniciais (evento 27), bem como a correção da indicação do polo passivo. É o relatório do necessário.
Decido Com efeito, compulsando os autos, verifico que a presente demanda trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela sociedade empresária CYRELA CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora embargante, visando ao levantamento da restrição de indisponibilidade lançada por este Juízo nos autos da Ação Penal, em que figura como réu Haylton Carlos Gomes Escafura e outros, relativamente aos imóveis compreendidos pelas salas n.º 329 e n.º 330, localizadas no empreendimento “Torre Norte Shopping”, situado na avenida Dom Hélder Câmara, n.º 5.200, bairro Cachambi, Rio de Janeiro–RJ, devidamente registradas sob as matrículas nº 103.632 e nº 103.633, respectivamente (evento 1, INIC1, OUT2 a OUT10). A embargante informa que, em 06/11/2007, teria celebrado, com Haylton Carlos Gomes Escafura, avenças estampadas em 02 (duas) escrituras públicas de promessa de compra e venda, tendo como objeto os referidos imóveis.
Ainda segundo a embargante, em 27/08/2010, as partes teriam firmado novos instrumentos, desta vez de compra e venda definitiva, com cláusula de financiamento firmado com a própria vendedora, com garantia fiduciária, pelo que teria assumido a embargante a condição de vendedora e credora fiduciária, enquanto Haylton teria passado à qualidade de adquirente e devedor fiduciante.
Aduz que, nos termos da Lei n. º 9.514/97, apesar da lavratura das escrituras públicas, a plena propriedade dos imóveis não teria sido transferida ao adquirente, mantendo-se a embargante como proprietária resolúvel, até a quitação integral da dívida.
Relata, contudo, que o adquirente teria falecido e estaria inadimplente, relativamente às parcelas de sua dívida, desde 10/05/2017, e, conforme documentos financeiros anexados à inicial, o saldo em atraso, atualizado até outubro de 2024, corresponderia a R$ 281.688,75 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), condizente com a unidade n.º 329, e a R$ 283.123,64 (duzentos e oitenta e três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), quanto à unidade n.º 330.
A embargante destaca que, em razão de restrições de indisponibilidade que teriam sido decretadas por este Juízo, teria restado impedida de adotar os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. º 9.514/97, em especial a notificação do devedor, para purgação da mora, consolidação da propriedade em seu nome e realização do subsequente leilão extrajudicial.
Deste modo, a embargante requer, com fundamento no art. 674,§1º, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão liminar de tutela antecipada, para que este Juízo determine a expedição de ofício ao 6º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, objetivando o imediato levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis em questão, com a consequente consolidação da propriedade em nome da embargante, mediante apresentação dos documentos comprobatórios e o recolhimento dos tributos devidos.
Requer, ainda, autorização para a prática dos atos registrais necessários à alienação extrajudicial dos bens, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 9.514/97, bem como a vedação de novos atos constritivos sobre os referidos imóveis.
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, conforme pleiteado pela embargante, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco de comprometimento ao resultado útil do processo.
Nessa perspectiva, não obstante a expressiva documentação colacionada aos autos, entendo que, na presente fase processual, não restou configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ressalte-se, ademais, que chama a atenção deste Juízo o fato de a embargante afirmar que o adimplemento da obrigação teria termo inicial em 10/05/2017, sendo certo que apenas em momento recente a parte autora passou a buscar, por meio da presente demanda, a satisfação de eventual crédito.
Deste modo, este considerável lapso temporal, com as devidas vênias à Douta Defesa, esvazia qualquer alegação de urgência, fragilizando o fundamento do pedido liminar.
Outrossim, observa-se que a presente lide, em virtude de sua natureza e das matérias nela veiculadas, revela-se de elevada complexidade, impondo maior prudência na apreciação das pretensões antecipatórias, bem como a observância rigorosa do contraditório e à ampla defesa.
Diante desse cenário, e inexistindo elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada nesta fase inaugural, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais, devendo o mérito do pedido ser objeto de análise aprofundada, com decisão a ser proferida ao final da instrução processual.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargante. -
03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HAYLTON CARLOS GOMES ESCAFURA - EXCLUÍDA
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15/04/2025 18:02
Despacho
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:31
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/01/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:26
Despacho
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15/01/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 09:42
Despacho
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 18:52
Distribuído por dependência - Número: 08076779320114025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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