TRF2 - 5010857-10.2021.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 17:10
Despacho
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:20
Juntado(a)
-
04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM03
-
04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
10/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
10/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010857-10.2021.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROSILANE SILVA MIRANDA NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735)RECORRIDO: LUCIA HELENA DE SOUZA TAVARES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE DE SOUZA BARROS (OAB RJ222319)INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TERCEIRA RÉ. O JUÍZO SENTENCIANTE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, DENTRE ELAS UMA SENTENÇA DO JUÍZO DA FAMÍLIA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0017526-98.2021.8.19.0014 (evento 21, ANEXO2). NO REFERIDO PROCESSO, A FILHA EM COMUM DA TERCEIRA RÉ COM O FALECIDO, LETICIA SILVA NASCIMENTO (evento 1, OUT21), NÃO SE OPÔS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A PARTE AUTORA.
NA SENTENÇA TAMBÉM FOI CONSIDERADA INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DE A TERCEIRA RÉ TER CONFIRMADO A SEPARAÇÃO DE FATO EM SUA CONTESTAÇÃO (evento 1, OUT21), MANTIDO O AUXÍLIO FINANCEIRO.
PORTANTO, A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE AUTORA E O FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
A TERCEIRA RÉ NÃO DEMONSTRA QUAL O FATO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO E QUE PODERIA SER PROVADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EM SUA CONTESTAÇÃO, APENAS DEFENDE SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE DEPENDEU FINANCEIRAMENTE DO FALECIDO, E NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POSTULADO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTE PREJUÍZO TAMBÉM PORQUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO À PARTE AUTORA, CUJA DER 14/06/2021 FOI ANTERIOR À SUA (DER 20/07/2022), O QUE EVENTUALMENTE LHE CAUSARIA DESCONTOS.
CORRETA FOI A SENTENÇA E NÃO MERECE REFORMA OU ANULAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a que sentença julgou procedente o pedido da parte autora LUCIA HELENA DE SOUZA TAVARES conceder pensão por morte em favor dela, na qualidade de companheira do falecido, com DIB fixada em 04/06/2021 e DIP em 13/05/2024, sem valores retroativos, porque recebeu a pensão do filho menor em comum e não instruiu o requerimento administrativo com documentos que, apresentados somente em juízo, subsidiaram o reconhecimento da união estável (evento 126, SENT1): A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira de José Roberto Rodrigues Nascimento, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
José Roberto Rodrigues Nascimento faleceu no dia 04/06/2021, conforme a certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT4.
Administrativamente, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de dependente (NB 21/184.030.115-8, DER em 16/04/2021 – evento 7, OUT3).
O segundo réu, PEDRO HENRIQUE TAVARES NASCIMENTO, filho da autora com o falecido segurado, está recebendo a pensão por ele instituída, concedida no mesmo procedimento administrativo.
O instituidor era casado com ROSILANE SILVA MIRANDA NASCIMENTO, que foi citada (Evento 50) e, na contestação (Evento 78), reconheceu a separação de fato. Do regramento da pensão por morte.
A pensão por morte está disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
A concessão desse benefício independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 do aludido diploma legal, mas impõe o atendimento de dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria – STJ, Súmula 416 –; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão. O § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 presume a dependência econômica, em relação ao segurado, das pessoas indicadas no inciso I [“o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”]. É importante destacar que a Lei 13.135/2015, que alterou a Lei 8.213/1991, estabeleceu prazos máximos de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro.
Para a fixação de tais prazos, deve-se levar em conta (i) a causa mortis do segurado, se decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; (ii) o número de contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado; (iii) o tempo de convivência do casal; (iv) a idade do dependente; e (v) a eventual condição de inválido ou deficiente do dependente.
As alterações legislativas acima mencionadas se aplicam às hipóteses em que o óbito do segurado falecido se deu a partir de 30/12/2014, data de início da vigência da MP 664/2014, por expressa previsão do art. 5º da Lei 13.135/2015.
No caso de óbito posterior a 18/01/2019, também são aplicáveis as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Além disso, devem ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis a óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019, notadamente as cotas estabelecidas no art. 23 e a fixação de percentuais para o caso de cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício de pensão (de regime diverso) ou de um benefício de aposentadoria (de qualquer dos regimes), prevista no art. 24.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado do de cujus. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, haja vista o deferimento administrativo do benefício ao seu filho, PEDRO HENRIQUE TAVARES NASCIMENTO (NB 21/184.030.115-8, DER em 16/04/2021 – evento 7, OUT3) Da qualidade de dependente da parte autora.
A autora, Lúcia Helena de Souza Tavares, alega que conviveu com o instituidor “como se casados fossem por LONGO período de mais de 15 anos ininterruptos”.
Tendo em conta que, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991, nessa hipótese, a dependência econômica é presumida, cumpre analisar tão somente a união estável alegada.
De acordo com a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4), José Roberto Rodrigues Nascimento, com residência na Rua José Tavares Figueiredo, nº. 49, Parque Califórnia, nesta cidade, faleceu aos 51 anos de idade.
Ele era casado e deixou 2 filhos, um maior e um menor.
Letícia Silva Nascimento foi a declarante do óbito.
A tese autoral não nega a existência de casamento entre o instituidor e a ré ROSILANE SILVA MIRANDA NASCIMENTO.
Ademais, esta foi citada (Evento 50) e, na contestação (Evento 78), reconheceu a separação de fato do casal.
Para comprovar a união estável alegada, a autora ainda juntou: - Certidão de nascimento de filho em comum em 2006 (evento 1, OUT11). - Comprovante de conta conjunta (evento 1, OUT14). - Cadastro como dependente no SESC, em 2011 (evento 1, OUT17). - Plano odontológico em conjunto, de 2014 (evento 1, OUT18). - Sentença proferida na 3ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes-RJ, nos autos do processo nº. 0017526-98.2021.8.19.0014 (evento 21, ANEXO2), reconhecendo a união estável entre a autora e o instituidor desde 2000 e até a data do óbito.
Nesse contexto, tenho que Lúcia Helena de Souza Tavares e José Roberto Rodrigues Nascimento mantiveram uma convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, por mais de dois anos, e que essa relação perdurou até o óbito.
Da conclusão.
Com efeito, diante da comprovação da união estável, a autora faz jus à pensão por morte requerida.
Presente também o perigo da demora.
A autora teve subtraída de forma abrupta a fonte ou parte significativa do seu sustento.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito (DIB = DO = 04/06/2021), fato gerador da pensão por morte. Os atrasados, por sua vez, não são devidos desde então. Primeiro, porque os documentos juntados no procedimento administrativo não eram capazes de demonstrar a manutenção da união estável nos dois anos que antecederam ao óbito.
Portanto, inexiste mora do INSS desde o requerimento administrativo. Além disso, também não se faz possível a fixação dos efeitos financeiros na data da citação (04/09/2023 – Evento 71).
Por aplicação da cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, os efeitos financeiros não podem ser retroativos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.
Considerando que a autora é mãe de Pedro Henrique Tavares Nascimento (evento 1, OUT11) e que eles residem juntos, pode-se concluir que houve a partilha da pensão paga a este réu. Da duração do benefício.
No caso, de acordo com o CNIS (evento 13, ANEXO2, p.3), foram vertidas mais de 18 contribuições ao regime previdenciário.
Por sua vez, a convivência por mais de dois anos restou comprovada pelos documentos apresentados.
Além disso, na data do óbito (04/06/2021), a autora estava com 47 anos de idade (evento 1, CPF8).
Portanto, a autora preenche os requisitos para obtenção da pensão por morte vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213/1991.
III Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a pensão por morte vitalícia em favor de LÚCIA HELENA DE SOUZA TAVARES, na qualidade de companheira de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES NASCIMENTO, fixada a DIB em 04/06/2021 e a DIP em 13/05/2024; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação da presente sentença. 1.2.
Em recurso, a terceira ré sustentou, em síntese, que (i) foi concedida pensão por morte à parte autora sem realização de audiência de instrução; (ii) não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.3.
A parte autora e a segunda ré apresentaram contrarrazões (evento 145, CONTRAZ1 e evento 146, CONTRAZ1), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois as provas anexadas aos autos foi suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral. 1.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT4 - 04/06/2021), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 2.
O juízo sentenciante fundamentou a procedência do pedido para concessão da pensão por morte à parte autora com base na prova documental constante dos autos, dentre elas uma sentença do juízo da família que reconheceu a união estável, proferida nos autos do processo 0017526-98.2021.8.19.0014 (evento 21, ANEXO2).
Inclusive, no referido processo, a filha em comum da terceira ré com o falecido, LETICIA SILVA NASCIMENTO (evento 1, OUT21), não se opôs ao reconhecimento da união estável com a parte autora.
Na sentença também foi considerada incontroversa a existência da união estável em razão de a terceira ré ter confirmado a separação de fato em sua contestação (evento 1, OUT21), mantido o auxílio financeiro.
Portanto, a união estável entre a parte autora e o falecido até a data do óbito é fato incontroverso nos autos.
A terceira ré não demonstra qual o fato capaz alterar a conclusão do julgamento e que poderia ser provado na audiência de instrução.
Em sua contestação, apenas defende sua condição de cônjuge separada de fato que dependeu financeiramente do falecido, e sequer impugna especificadamente o reconhecimento da união estável postulado pela parte autora.
Inexiste prejuízo também porque não houve condenação ao pagamento de atrasados desde o óbito à parte autora, cuja DER 14/06/2021 foi anterior à sua (DER 20/07/2022), o que eventualmente lhe causaria descontos.
Correta foi a sentença e não merece reforma ou anulação. 3. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 08:54
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/07/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
14/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130 e 131
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
21/05/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Petição
-
13/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
29/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/04/2024 09:49
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 24/04/2024 15:00. Refer. Evento 105
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/04/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
22/04/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:02
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/04/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
-
08/04/2024 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 24/04/2024 15:00
-
04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/04/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 13:18
Juntado(a)
-
20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição
-
27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:11
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/11/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
30/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/09/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:33
Determinada a citação
-
31/07/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 16:58
Juntado(a)
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2023 16:00:10)
-
22/03/2023 17:45
Expedição de Edital - citação e intimação
-
17/03/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2023 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
01/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2023 15:35
Juntada de Petição
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/02/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/02/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 22:10
Juntado(a)
-
14/12/2022 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 15:50
Juntada de Petição
-
21/11/2022 14:15
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/10/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2022 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2022 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2022 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 16:24
Juntada de Petição
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2022 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 00:02
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 16:40
Juntado(a)
-
18/05/2022 16:15
Juntado(a)
-
12/04/2022 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2021 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2021 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 19:28
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070315-95.2020.4.02.5101
Gordian da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:32
Processo nº 5002644-07.2024.4.02.5104
Luciana Correa Lebre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 11:04
Processo nº 5007839-70.2024.4.02.5104
Elimar Fidelis de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004701-79.2025.4.02.5001
Vera Lucia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helena Damasceno Lisboa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:38
Processo nº 5087416-09.2024.4.02.5101
Rosa Carneiro Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 01:29