TRF2 - 5000276-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50747097220254025101
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000276-40.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACUADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a conversão do rito para Juizado Especial conforme requerido, nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "JEF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSO E JULGAMENTO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se..." 2 - Cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 9.186,52 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até setembro / 2022, no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art 915 c/c 231 do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art 915).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1. do art 827). 3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art 854). 4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo. -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Decisão interlocutória
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19/05/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:01
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:09
Determinada a intimação
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20/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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20/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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