TRF2 - 5008539-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008539-95.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARIA DA PENHA REGATTIERIADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER (OAB ES014682)ADVOGADO(A): ELEONOR MANZANO WINCKLER (OAB ES040767)INTERESSADO: PETROCENTRO LTDAADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLERADVOGADO(A): ELEONOR MANZANO WINCKLERINTERESSADO: ANTONIO CARLOS REGATTIERIADVOGADO(A): IVANA NORIKO MANZANO WINCKLERADVOGADO(A): ELEONOR MANZANO WINCKLER DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 295 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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