TRF2 - 5003949-89.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 19:33
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003949-89.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA COELHOADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
03/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003949-89.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA COELHOADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por ROGÉRIO VALADÃO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em quer requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos realizados na conta corrente da autora, oriundos de empréstimo realizado por meio de fraude. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não há de elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente ao estabelecimento do contraditório, notadamente com o pronunciamento da ré, que poderá comprovar a regularidade das contratações pela simples juntada dos instrumentos contratuais.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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