TRF2 - 5003923-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003923-91.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO MORAISADVOGADO(A): MIRILANDES ROCHA CANHONI (OAB MG108889) DESPACHO/DECISÃO A partir da análise do processo administrativo, por meio de consulta ao sistema SAT CENTRAL, verifica-se que a instrução do requerimento registrado sob o nº 1267990419 foi REABERTA e CONCLUÍDA, com atualização em 24/06/2025: "Tarefa reaberta para realização de ajustes pertinentes" Despacho (619177517) 24/06/2025. "ALTERADO PROCURADOR CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA CÍVIL Nº5003923-91.2025.4.02.5104 EM ANEXO.PROCURAÇÃO COM VALIDADE ATÉ 24/03/2026.TAREFA CONCLUÍDA. Despacho (619361900) - 24/06/2025.
Nesse sentido, considerando a conclusão do processo administrativo com a alteração de procurador suscitada, intime-se o impetrante ANTONIO REINALDO MORAIS para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há o interesse processual neste feito.
Após, retornem-me conclusos. -
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003923-91.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO MORAISADVOGADO(A): MIRILANDES ROCHA CANHONI (OAB MG108889) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO REINALDO MORAIS em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA a fim de que seja anular a decisão administrativa que concluiu o processo erroneamente, determinando a reabertura do requerimento, para fins de correção. Narra o impetrante que requereu ao INSS que fosse cadastrado procurador para receber seu benefício de aposentadoria (NB: 2233693315), juntando toda a documentação necessária para o procedimento.
Porém, após o cadastro do pedido do impetrante, o procurador designado se dirigiu ao banco para resgatar o benefício, e foi informado que quem contava como procurador era a advogada do impetrante que requereu o benefício. Dessa forma, a advogada realizou a reabertura do processo para solucionar o erro do cadastro, porém não obteve êxito ou retorno da agência responsável pelo recadastramento até o momento. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na resposta para a reabertura do requerimento, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos -
22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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