TRF2 - 5063490-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063490-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA COUTINHOADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063490-62.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: ANTONIO PEREIRA COUTINHOADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:50
Juntado(a)
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30/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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28/07/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063490-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA COUTINHOADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA COUTINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 392,93 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Inicialmente, constata-se, da narrativa da petição e da documentação a essa anexada, que a parte autora alega ser vítima de fraude realizada por meio de empréstimos consignados.
Nessa linha, em observância aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual, devem tais instituições financeiras - apontadas como credoras dos empréstimos impugnados - ser incluídas no polo passivo da presente demanda, ao lado do INSS.
Ressalto, noutro ponto, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, residente na abstenção, por parte do INSS, da realização de descontos, nos contracheques da parte autora, referentes a empréstimos consignados alegadamente fraudulentos.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da comprovação de que os descontos reclamados, de fato, já estão ocorrendo, bem como de que todos esses empréstimos são fraudulentos, questões fático-jurídicas que serão esclarecidas no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) especificar em qual Instituição bancárias foi realizado o empréstimo consignado por meio de seu benefício do INSS.
Devendo, na ocasião, emendar a inicial para incluir no polo passivo a respectiva Instituição Bancária. ](b) explicar como se deu a alteração do banco pagador do benefício previdenciário, assim como explicar a situação já se encontra resolvida.
Por fim, esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao INSS. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de todos Réus.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de au -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO35F)
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08/07/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063490-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA COUTINHOADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA COUTINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 392,93 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de consignação, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de anulação do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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