TRF2 - 5000174-18.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:04
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000174-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALEXSANDRO FERNANDES BIANCHIADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "repouso indenizado finarge"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhido sobre a rubrica "repouso indenizado finarge", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (14/01/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda , sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Despacho
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24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 22:51
Determinada a citação
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15/01/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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