TRF2 - 5000359-92.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-92.2025.4.02.5108/RJAUTOR: VALDETE PARREIRAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. -
03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VALDETE PARREIRAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Manifeste-se a parte autora nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Prazo de cinco dias. -
29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-92.2025.4.02.5108/RJAUTOR: VALDETE PARREIRAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a ANA LEDA MAIA DE SOUZA, de 01/09/2005 a 14/10/2015, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), com data de início em 28/10/2024 (NB 2306322214) e tempo total de 232 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001. -
09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:32
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 07:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 07:41
Determinada a intimação
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29/01/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO18S)
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28/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00