TRF2 - 5005583-18.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005583-18.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE RICARDO MARQUES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%. PROCESSO N.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. gratuidade de justiça. preclusão.
RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em face da União/FUNASA, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em execução individual de título judicial coletivo (Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, 1ª Vara Federal de MS), que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores federais.
O recorrente também pleiteou a gratuidade da justiça. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sem restrição territorial, limitando-se apenas aos elementos objetivos e subjetivos do título. 3. O STF, no RE 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, afastando a limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas, restaurando a eficácia erga omnes da redação originária. 4. A sentença coletiva em análise não restringiu o alcance do título aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os integrantes da categoria atingida, inclusive o recorrente, servidor da FUNASA/MS domiciliado na competência territorial da Corte Regional. 5. Não se configura ilegitimidade ativa, impondo-se a anulação da sentença de extinção e o prosseguimento da execução. 6. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão que indeferiu o benefício transitou em julgado no ponto, por ausência de recurso específico, operando-se a preclusão. 7. Apelação interposta por José Ricardo Marques Rodrigues parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por JOSÉ RICARDO MARQUES RODRIGUES, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular procedimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005583-18.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE RICARDO MARQUES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 145
-
20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005583-18.2024.4.02.5117 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004376-78.2024.4.02.5118
Ana Claudia Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008664-29.2024.4.02.5002
Maria Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:07
Processo nº 5009140-13.2024.4.02.5117
Residencial Viva Mais Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011444-19.2023.4.02.5117
Sandra Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 20:08
Processo nº 5005583-18.2024.4.02.5117
Jose Ricardo Marques Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00