TRF2 - 5010561-48.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
02/09/2025 14:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
02/09/2025 14:33
Determinada a intimação
-
02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010561-48.2022.4.02.5104/RJAUTOR: WILDSON RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO (OAB RJ157248)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.596.210-6) em aposentadoria especial.
O INSS deve implantar o benefício, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 09/11/2020 (DER) até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:57
Despacho
-
19/10/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
24/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:21
Determinada a intimação
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:34
Despacho
-
08/05/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - PETIÇÃO - 18/03/2024 16:43:50)
-
18/03/2024 21:57
Juntada de Petição
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/12/2023 09:02
Juntada de Petição
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01/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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01/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:54
Determinada a intimação
-
01/12/2023 14:52
Alterado o assunto processual
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05/10/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2023 15:17
Juntada de Petição
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição
-
07/08/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:41
Despacho
-
05/07/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2023 16:46
Juntada de Petição
-
09/06/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2023 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2023 21:34
Juntada de Petição
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23/03/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 19:51
Determinada a intimação
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20/03/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 11:56
Determinada a intimação
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20/01/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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