TRF2 - 5042259-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042259-76.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RONALDO CARVALHO COSTAADVOGADO(A): ANDERSON MOURA DA SILVA (OAB RJ211298)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA (OAB RJ170672)ADVOGADO(A): RICARDO MENEZES CORDEIRO (OAB RJ211299)SENTENÇADiante de todo o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada (evento 30) por seus próprios e jurídicos fundamentos. -
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:37
Despacho
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22/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042259-76.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESIMPETRANTE: RONALDO CARVALHO COSTAADVOGADO(A): ANDERSON MOURA DA SILVA (OAB RJ211298)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA (OAB RJ170672)ADVOGADO(A): RICARDO MENEZES CORDEIRO (OAB RJ211299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/08/2025 - APELAÇÃO -
19/08/2025 00:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 03:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042259-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RONALDO CARVALHO COSTAADVOGADO(A): ANDERSON MOURA DA SILVA (OAB RJ211298)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA (OAB RJ170672)ADVOGADO(A): RICARDO MENEZES CORDEIRO (OAB RJ211299) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
RONALDO CARVALHO COSTA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO, objetivando “seja concedida a liminar nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09 e do artigo 300 do CPC, inaudita altera pars, para que seja determinado que o impetrado efetive a imediata baixa dos protestos que cobram o valor principal do processo administrativo nº *96.***.*20-19/2024-16 e que não ocorram outros protestos cobrando o valor principal do referido processo administrativo, já que o valor principal foi depositado no processo nº 5090646-59.2024.4.02.5101 e transformado em pagamento por aquele juízo (comprovantes em anexo), sob pena de multa diária de R$ 500,00”.
Alega que devido à realização de uma obra por administração, acabou com o CNO - Cadastrado Nacional de Obras vinculado ao seu nome, sendo que durante a sua fiscalização ocorreu a aplicação de multa Aduz, ainda, que, em razão de discordar com a multa e juros aplicados sobre o valor principal, moveu o Processo n. 5090646-59.2024.4.02.5101 em face da UNIÃO Federal (Fazenda Nacional).
Ressalta que, em tal processo efetuou o depósito do valor incontroverso (valor principal), no entanto, se viu obrigado a mover novo processo para que os valores exigidos sejam ajustados, já que o impetrado o protestou por três vezes cobrando “valores errados”.
Por fim, narra que “ao receber o primeiro protesto, 14/04/2025, abriu requerimento administrativo visando solucionar a situação, inclusive baixar os protestos, (...) entretanto, até o presente momento ainda continua sem êxito, (...) sofrendo o risco de se tornar réu em execução fiscal, já que, mesmo que ele decida pagar os valores que discute judicialmente, não conseguiria devido o protesto estar cobrando valor já pago”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09.
Analisando os autos n. 5090646-59.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observo que o ora impetrante, entre outros autores, ajuizaram ação em face da União Federal/ Fazenda Nacional objetivando o reconhecimento da insubsistência da cobrança referente aos acréscimos (multa e juros) de contribuições previdenciárias e afins relacionadas ao Processo Administrativo n. 19612.720119/2024-16. É importante registrar que todos os pedidos de tutela foram indeferidos em tal processo.
Em 06/05/2025, por sua vez, fora proferida sentença de improcedência, a qual, ainda, se encontra pendente de recurso.
Observo, ademais, que ali foi deferido o depósito do valor incontroverso/principal (evento 32), o qual foi efetuado no montante de R$ 243.930,02, em 12/11/2024 (evento 53), tendo sido o mesmo, no evento 94, convertido em renda da União.
O valor principal depositado nos Autos n. 5090646-59.2024.4.02.5101 confere com o montante apontado no DARF do evento 1 – anexo 13, que deveria ser pago até a data de 31/10/2024.
Frise-se que em tal DARF constam valores a título de multa e juros, respectivamente, de R$ 182.947,52 e R$ 26.563,90, que, conforme visto, estão sendo discutidos nos Autos n. 5090646-59.2024.4.02.5101.
Contudo, os montantes apresentados nos protestos juntados no evento 1 – anexo 6, quais sejam, de R$ 22.872,61 e R$ 9.975,05, que o autor afirma que incluem “ valores já pagos”, diferem dos acima mencionados no que tange aos juros e multas, razão pela qual há a necessidade da oitiva da autoridade coatora para especificá-los.
Somente, assim, o Juízo tenha mais subsídios para a formação de seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da parte impetrante, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
21/05/2025 23:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:32
Despacho
-
12/05/2025 08:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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