TRF2 - 5100253-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100253-96.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WAGNER JORDAO GARCIAADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240)EXECUTADO: AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia atualizada de seus atos constitutivos, sob pena de serem tidos como inexistentes todos os atos praticados.
Fica a executada intimada, desde já, a individualizar os bens oferecidos à penhora, fornecendo todos os dados necessários à efetivação da garantia.
Cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação aos bens ofertados.
Restando infrutífera a diligência para a garantia do Juízo e, considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e dê-se nova vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse. 5.
Não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º da LEF. 6.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc. 7.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito. -
04/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:45
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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10/01/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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05/12/2024 16:01
Despacho
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05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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