TRF2 - 5037121-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037121-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEVERSON VINICIOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLEVERSON VINICIOS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Além disso, em que pese o resultado do laudo pericial, verifico que, no caso específico dos autos, não foi realizada a análise das condições socioeconômicas da parte autora, a fim de ser averiguada a incapacidade em sentido amplo, prova esta essencial à apreciação da lide, consoante a súmula 78 da TNU, a seguir transcrita: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Assim, designo a realização de estudo social (no local de residência do autor), a ser efetivado por assistente social;; Seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de perito Assistente Social, dentre os cadastrados no Sistema AJG, ficando fixado, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para a entrega do laudo/relatório social.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Na verificação social e econômica, considerando a necessidade de pesquisa mais acurada, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá dirigir-se à residência da parte autora e, após identificá-la (mediante devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), averiguar, de forma fundamentada, se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora a incapacitam em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (HIV), nos termos da Súmula 78 da TNU.
Com a vinda do laudo/relatório social, dê-se vista dele às partes, por 5 (cinco) dias.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários devidos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 28, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, cite-se o réu.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
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13/06/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 20:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CLEVERSON VINICIOS DOS SANTOS <br/> Data: 13/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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25/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
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25/04/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 12:18
Juntado(a)
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25/04/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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