TRF2 - 5003634-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003634-19.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCIO OPPENHEIMER FORTEADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/09/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:43
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:41
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003634-19.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARCIO OPPENHEIMER FORTEADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 27, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 34, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/08/2025 14:45
Homologada a Transação
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06/08/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003634-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIO OPPENHEIMER FORTEADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIO OPPENHEIMER FORTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001) Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos (Evento 14, LAUDPERI1), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO45F)
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18/06/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO OPPENHEIMER FORTE <br/> Data: 18/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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17/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-DC)
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17/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 20:06
Juntado(a)
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16/04/2025 20:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO45F)
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16/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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