TRF2 - 5005766-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005766-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DAVID LIMA SOARESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AUTOR: TALITA PIMENTEL DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 16: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
II - Evento 20: trata-se de petição de emenda à inicial.
Considerando que a decisão do evento 10 já havia determinado a citação do réu, realizado em evento 13, a emenda somente é permitida com o consentimento do réu, na forma do art. 329, II, do CPC, intime-se a ré para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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14/08/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112256020254020000/TRF2
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112256020254020000/TRF2
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005766-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DAVID LIMA SOARESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AUTOR: TALITA PIMENTEL DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade requerida.
Da tutela de urgência Sem prejuízo da redistribuição parcial do encargo probatório, verifico que foi juntada aos autos cópia da certidão do registro geral do imóvel, a qual indica, ao menos nesta fase inicial, que os devedores foram regularmente intimados, por intimação postal, para pagar os débitos. A última anotação de notificação se refere a diligência realizada em 2024, sendo certificado que os notificados não purgaram a mora do débito, havendo, logo em seguida, a consolidação da propriedade em favor da CEF (evento 1, MATRIMOVEL4): Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (TRF2, AC: 201351010136970, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Quinta turma especializada; Julgamento: 17/01/2019, DJe: 24/01/2019) (grifei) Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º-A do art. 27 da Lei n.º 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Ainda que assim não o fosse, não se verifica efetivo prejuízo aos autores, porquanto comprovada manifesta ciência pelos próprios mutuários no relato da inicial.
Destarte, é pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º-A do art. 27 da Lei n.º 9.514/97.
Portanto, sem prejuízo da inversão parcial do encargo da prova, diante da ausência de plausibilidade da pretensão autoral, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Da citação.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para apresentar defesa, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, sob pena de preclusão.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005766-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DAVID LIMA SOARESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AUTOR: TALITA PIMENTEL DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando haver dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira dos autores, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intimem-nos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. b) anexar cópia integral e legível do documento de identificação civil do autor; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Após, voltem-me para deliberação. -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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